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Perda de função só atinge cargo ocupado durante prática ilícita, decide STJ

terça-feira, 05 de fevereiro de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A condenação à perda do cargo em casos de improbidade administrativa só pode atingir a função ocupada durante o cometimento dos atos ilegais, e não na data do trânsito em julgado da sentença.

A tese foi reafirmada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher parcialmente recurso especial do ex-presidente da Câmara Municipal de Teresópolis (RJ) Carlos César Gomes e, por maioria de votos, estabelecer que a perda de função pública decorrente de sua condenação por improbidade seja limitada ao cargo de vereador — posição ocupada pelo réu na época do cometimento do ato ilícito — ou à suplência parlamentar.

Na ação, o Ministério Público do Rio de Janeiro alegou que o vereador, ao exercer o cargo de presidente da Câmara, teria nomeado para cargos em comissão parentes de outros vereadores, desrespeitando princípios como os da legalidade e da moralidade pública. Além disso, as nomeações teriam sido feitas para funções não vinculadas a chefia ou assessoramento, e em alguns casos as pessoas nomeadas não cumpriam o horário de trabalho, gerando prejuízo aos cofres públicos.

Em primeiro grau, o ex-parlamentar foi condenado, entre outras sanções, à perda da função pública que estivesse exercendo no momento do trânsito em julgado da sentença. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

No voto que foi acompanhado pela maioria da 1ª Turma do STJ, o ministro Gurgel de Faria citou jurisprudência do tribunal no sentido de que as normas que descrevem infrações administrativas e fixam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.

Dessa forma, destacou o ministro, a sanção de perda de função pública prevista pelo artigo 12 da Lei 8.429/92 não pode atingir cargo público diferente daquele ocupado pelo agente ao praticar a conduta ilícita.

“No caso, a implementação da perda do cargo poderá ser levada a efeito caso o recorrente venha a exercer outro mandato como vereador (no momento do trânsito em julgado), mas, se for outro o cargo por ele ocupado (no referido momento), não”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso especial do ex-vereador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


REsp 1766149

 

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