A ausência de regulamentação das criptomoedas é comumente associada ao crime de lavagem de dinheiro (cyber-lavagem), quase que em uma presunção de que sua utilização se destina, principalmente, à facilitação da estrutura operacional de organizações criminosas e demais atividades ilícitas.
Não obstante, as moedas virtuais são sofisticadas tecnologias desenvolvidas para favorecer transações financeiras descentralizadas e céleres, sem a necessidade de intermediação por banco ou operadora de crédito, em escala global e com baixo custo.
Cada transação é registrada em um banco de dados, a blockchain, que compartilha informações entre os computadores da rede, porém sem identificação dos usuários, em uma espécie de índice global, criptografado, destinado a garantir a rastreabilidade e imutabilidade das transações, obstando falsificações e gastos em duplicidade.
Ocorre que, pelo fato de haver a possibilidade de cada usuário aportar moedas eletrônicas em sua carteira virtual com plena liberdade de transferência (sem limites máximos ou mínimos) a qualquer outro usuário (peer to peer), à margem de fiscalização estatal, as autoridades têm se preocupado com a possibilidade de as criptomoedas serem utilizadas na lavagem de dinheiro.
Para Jean-Loup Richet, associado de pesquisa na ESSEC Business School, na França, como a moeda virtual pode ser transformada em dinheiro real, esquemas de lavagem de dinheiro podem ser amplamente favorecidos[1].
Fato é que o anonimato quase absoluto nas transações, em tese, facilitaria a consecução desse crime, que, em sendo plurissubsistente, configura-se por atos encadeados que se sucedem para a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime.
O tipo do artigo 1º, da Lei 9.613/98 subdivide-se em etapas[2], quais sejam, conversão (placement), dissimulação (layering) e integração (integration) de bens, direitos e valores, cuja finalidade é dar aparência de licitude a ativos (“lavá-los”) advindos dos crimes antecedentes.
Com efeito, em que pese a dificuldade em se identificarem os usuários das transações, a lavagem de dinheiro demanda muito mais do que a mera ocultação dos ativos. Fazer operações com criptomoedas não torna de plano o recurso lícito. A aparência de licitude advém da completude das demais etapas, caso contrário não se configurará o tipo penal.
Entretanto, tem se demonstrado que as criptomoedas, muito embora não sejam habitualmente utilizadas na lavagem de dinheiro, são predominantes na compra e venda de produtos/serviços ilícitos, incluindo armas e drogas (cf. caso Silk Road) em sites da dark web.
Isso dá indícios de que é possível, a médio prazo, que a ausência de regulamentação e o anonimato eliminem o refinamento das próprias fases da lavagem de dinheiro, sobretudo porque a blockchain não possibilita a identificação dos usuários, tornando despiciendas as elaboradas técnicas de dissimulação dos ativos ilícitos; bem como pelo fato de não haver necessidade das criptomoedas retornarem ao circuito econômico convencional (fase da integração), pois a aquisição de propriedades e bens também poderá ocorrer com a sua utilização.
Sem embargo, houve um julgamento paradigmático nos Estados Unidos, em 2016, no qual uma magistrada de Miami, Teresa Mary Pooler, em caso envolvendo imputações de lavagem de dinheiro em desfavor de um webdesigner, entendeu que a BitCoin não poderia se equipar a dinheiro, pois não teria tangibilidade suficiente para a percepção de riqueza material, afastando as acusações[3].
Ainda, um Relatório do Tesouro do Reino Unido sobre lavagem de dinheiro, entre 2015 e 2017, constatou que o risco dessa prática delitiva se dar por criptomoedas ainda é baixo, acrescentando que as preocupações a respeito do anonimato, celeridade de pagamentos e possibilidade de remessas externas são as mesmas daquelas enfrentadas em relação a outros instrumentos financeiros tradicionais[4].
Como se verifica, pairam controvérsias a respeito da possibilidade de a utilização de criptomoedas redundar em uma relação direta com a lavagem de dinheiro. A despeito disso, há movimentos no sentido de pugnar pela regulamentação da utilização das moedas virtuais, inclusive com reclames para que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), voltado ao enfrentamento da lavagem de dinheiro, crie regras nesse sentido.
Assim, seria possível favorecer a identificação dos usuários das carteiras, o estabelecimento de registro de transações acima de determinado limite e a comunicação de operações suspeitas.
Não é por outra razão que muitas exchanges que fazem conversão de criptomoedas já estejam estruturando programas de compliance com procedimentos similares aos das instituições financeiras, tudo com vistas a criar uma política preventiva de blindagem em relação aos riscos inerentes da atividade.
De qualquer forma, é certo que as moedas virtuais têm tido cada vez mais adesão. Tanto que, em maio de 2017, a Receita Federal incluiu as bitcoins nas instruções da declaração anual do Imposto de Renda, que agora deverão ser declaradas como se fossem um ativo financeiro.
É fato que a ausência de regulamentação dá margem para a especialização de práticas criminosas no ciberespaço, sobretudo considerando o anonimato e a descentralização das operações, mas isso não deve levar à uma relação necessária com a expansão a lavagem de dinheiro. Até porque a tecnologia blockchain também auxilia no rastreio das transações, favorecendo a identificação da origem dos ativos.
Portanto, eventual condenação por lavagem não deve prescindir da prova da materialidade do fato penalmente relevante antecedente, prova da materialidade e autoria do crime de lavagem e prova da conexão entre ambos[5]. Inadmissível será que haja uma suposição de que a simples utilização das criptomoedas seja prova imaculada da existência de “lavanderias virtuais”.
É necessário que haja um refinamento nos métodos investigativos e, simultaneamente, na própria blockchain, possibilitando a efetiva identificação de usuários, sem que as autoridades se empenhem em escamotear a expansão dessa tecnologia, em prol de uma cruzada distorcida contra o crime.
[1] RICHET, Jean-Loup. Laundering Money Online: a review of cybercriminals’ methods. Tools and Resources for Anti-Corruption Knowledge – June, 01, 2013 - United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC), p. 12. Disponível em: <https://arxiv.org/abs/1310.2368>. Acesso em: 3.jan.2019.
[2] CERVINI, Raul. Lei de lavagem de capitais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 321.
[3]Bitcoin not money, Miami judge rules in dismissing laundering charges.Disponível em: <https://www.miamiherald.com/news/local/crime/article91682102.html.> Acesso em: 3.jan.2019.
[4]UNITED KINGDOM. UK national risk assessment of money laundering and terrorist.Disponível em: <financinghttps://assets.publishing.service.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/468210/UK_NRA_October_2015_final_web.pdf>. Acesso em: 3.jan.2019, p. 82-83.
[5] FERNANDES, Fernando Andrade. Lavagem de dinheiro: a questão do fato penalmente relevante antecedente. In: Ars Iuris Salmanticensis, Universidad de Salamancam vol. 2, jun. 2014, p. 107-136.
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