O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta quinta-feira (14), decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que não conheceu de recurso especial apresentado por cinco vereadores do município de Passabém, que perderam, em julgamento de primeira instância, os mandatos em razão de abuso de poder político praticado pela coligação União Progressista Passabeense na campanha de 2016. O TRE não conheceu do recurso dos vereadores atingidos, para que o mérito da questão fosse analisado pela própria Corte Regional, por ter sido proposto fora do prazo legal de três dias corridos após a publicação da decisão que se buscou contestar.
Por unanimidade, e, assim como a Corte Regional, também sem examinar o mérito do julgamento ocorrido na primeira instância, os ministros endossaram a posição do TRE, que afastou a aplicação do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC) na contagem do prazo para a proposição do recurso pelos vereadores. O artigo 219 do CPC estabelece que somente os dias úteis devem ser computados na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz.
Ao analisar essa questão, o Plenário do TSE afirmou que a jurisprudência do Tribunal “é firme” no sentido de que a norma do artigo 219 do CPC, sobre contagem de prazos processuais, não se aplica ao processo eleitoral, que exige maior rapidez na análise de candidaturas. Assim, no julgamento desta quinta-feira, os ministros confirmaram a decisão individual do ministro Admar Gonzaga, tomada em 26 de novembro de 2018, que negou andamento ao recurso ajuizado pelos vereadores.
Em sua decisão, o ministro afirma que, mesmo fora do chamado período eleitoral, “os feitos dos quais possa resultar a perda do mandato eletivo permanecem extremamente urgentes” com base no artigo 97-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), dispositivo que impõe a conclusão do processo em até um ano da sua apresentação à Justiça Eleitoral. Segundo Admar Gonzaga, esse preceito seria praticamente impossível de ser cumprido caso fosse adotada a sistemática do artigo 219 do CPC.
No exame do mérito da Aije, proposta contra a Coligação União Progressista Passabeense, ao detectar a fraude na lista de candidatos na cota de gênero, o juiz eleitoral cassou os mandatos dos vereadores e os declarou inelegíveis. Além disso, determinou a nulidade dos votos dados à coligação no pleito proporcional no município, o recálculo do quociente eleitoral e a redistribuição das cadeiras na Câmara de Vereadores obtidas de forma ilícita. Pelo parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas para cada sexo nas eleições proporcionais. De acordo com o juízo eleitoral, para atingir o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas nas eleições para vereador em Passabém, a coligação contestada teria feito uso de fraude.
Os vereadores cassados da coligação impugnada foram Airde Maria Duarte (MDB), Éder Alvarenga Ferreira (PP), Edésio Lourenço Ferreira (PP), José Dualdo Lourenço (MDB) e José Simões Filho (MDB).
Além dos cinco vereadores eleitos e afastados, outros candidatos da coligação à Câmara Municipal de Passabém, que não se elegeram, também foram autores do recurso, hoje negado pelo Plenário do TSE.
EM/JB, DM
Processo relacionado: AgR no AI 122437
Matéria Atualizada às 14h55
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