Um pedido de vista do ministro Og Fernandes suspendeu o julgamento, na sessão plenária extraordinária do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desta quarta-feira (13), de recurso especial eleitoral apresentado pela coligação Trabalho e Compromisso para impugnar o registro de candidatura de Ioná Queiroz Nascimento, prefeita do município de Camamu (BA) eleita em 2016. Com a rejeição de seu registro na primeira instância, Ioná recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), que reverteu a decisão, deferindo sua candidatura.
A impugnação ao registro da candidata se justificaria, conforme a tese dos recorrentes, porque no dia do primeiro turno das Eleições Municipais de 2016 Ioná ainda estaria inelegível, em virtude de sua condenação por abuso de poder econômico na campanha eleitoral de 2008. O prazo de oito anos de inelegibilidade venceu no dia 5 de outubro de 2016, e o primeiro turno do pleito – em que Ioná concorreu e venceu com o registro indeferido com recurso – ocorreu três dias antes, no dia 2.
Em seu voto proferido em sessão plenária realizada em setembro de 2018, o ministro Admar Gonzaga, relator do processo, julgou procedente o recurso e determinou a cassação do mandato de Ioná Nascimento, bem como a realização de novas eleições em Camamu. Admar Gonzaga afastou a alegação de que haveria aleatoriedade na aplicação da regra dos oito anos de inelegibilidade pela Justiça Eleitoral, visto que, conforme a Súmula do TSE nº 19, o prazo deve ser contado “a partir da data da eleição em que ela se verificou”, devendo se encerrar “no dia de igual número no oitavo ano seguinte”. Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
Ao apresentar voto-vista na sessão desta quarta-feira, o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência ao entender que o acórdão do TRE-BA que concedeu o registro da candidatura de Ioná Nascimento não merece reforma. Segundo ele, as penalidades de cassação de direitos políticos devem ser, na medida do possível, restritivas. Assim, em função de as datas das eleições serem fixadas na Constituição Federal apenas como sendo no primeiro e no último domingo do mês de outubro, não se pode permitir que uma condenação de inelegibilidade, que dura no máximo oito anos, possa, na prática, acabar perdurando até 10 anos.
“Neste caso, excepcionalmente, me parece que o fato certo superveniente ter ocorrido três dias após [as eleições], em virtude do calendário eleitoral mutável, não pode permitir que se afaste a vontade popular que elegeu a candidata como prefeita”, concluiu.
Após o voto de Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o ministro Og Fernandes, suspendendo o julgamento.
RG/LC
Processo relacionado:Respe 24213
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