Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, nesta quarta-feira (20/3), que é a data da sentença que define qual CPC (1973 ou 2015) deve ser aplicado na fixação dos honorários de sucumbência.
No caso, o colegiado analisou embargos a acórdão da 2ª Turma, que considerou a data da sentença, em 2011, e, por isso, aplicou o CPC/1973. Já a 4ª Turma entendeu que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, defendeu que tanto a corte quanto a doutrina já reconheceram a natureza híbrida dos honorários e que não há falar em aplicação imediata da norma do CPC/2015.
“Ainda antes do novo diploma, verificava-se que a jurisprudência já estava pacificada de que a sucumbência seria regida mesmo pela data da sentença. A posição doutrinária perfilha o entendimento sufragado por esta Corte ao consignar que o direito aos honorários exsurge no momento em que a sentença é concedida.”
Para o relator, a sentença, como ato processual que qualifica a origem da percepção dos honorários, deve ser o marco temporal para aplicação do CPC/15. “Como no caso analisado a sentença foi proferida em 2011 aplicou-se o CPC/73 e os honorários foram fixados por equidade, decisão que deve ser mantida”, disse.
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