De autoria do senador Antonio Anastasia, o PLS 429/17 tenciona alterar a Lei dos Partidos Políticos para impor às agremiações político-partidárias o dever de preverem, em seus estatutos, programa de integridade.
De destacada importância para incrementar o combate à corrupção — notório agente corrosivo da confiabilidade da representação política —, o mencionado projeto foi aprovado no último dia 20, em caráter terminativo, pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.
Ocorre que o projeto de lei em comento parece desdenhar da autonomia partidária tal como concebida pela Constituição de 1988, na medida em que impõe às greis a obrigação de adotarem plano de integridade, submetendo-se às graves consequências fáticas e jurídicas tratadas na proposição.
Com os olhos postos na Constituição, infere-se que o próprio legislador constituinte, ao assegurar autonomia aos partidos políticos em relação ao Estado, tratou — ele mesmo — de balizar a sua dimensão, estabelecendo um conteúdo constitucional-normativo revelador, em boa verdade, de um anteparo às investidas — ainda que inicialmente bem intencionadas — do poder estatal.
A par das premissas lançadas pela lei maior, paralisante, em grande medida, das tentativas estatais de amesquinhamento do autogoverno das agremiações político-partidárias, que se extrai o juízo de inadequação constitucional da criação de uma compulsória adoção, por essas associações políticas, do chamado programa de integridade.
Nesse sentido, tem-se que a mencionada proposição, já aprovada no âmbito do Senado Federal, reduz consideravelmente a autonomia assegurada aos partidos políticos, porquanto lhes impõe a adoção de programa de compliance, o qual necessariamente desaguará numa necessária reorganização dos seus órgãos internos. Não por livre opção dos seus órgãos deliberativos ou de gestão, mas, sim, por uma verticalizada decisão estatal veiculada no diploma legislativo em elaboração.
É nesse particular, portanto, que reside a incompatibilidade do PLS 429/17, com a Constituição de 1988, vício esse, no entanto, que poderia ser afastado pela implementação de um singelo ajuste.
É que, conquanto não se possa compelir os partidos a criarem programa de integridade, poderia o citado projeto de lei ter facultado às greis a adoção de programa de compliance e, em contrapartida, estabelecer sanções premiais às agremiações que, por livre decisão de seus filiados, optarem por migrar para o novel e mais moderno regime jurídico.
Assim, numa tarefa de compatibilizar a autonomia constitucionalmente assegurada aos partidos políticos com a missão — para muitos de nós urgente — de modernizar e profissionalizar a gestão dessas associações, caberia à proposição legislativa aqui examinada, sob pena de vício de inconstitucionalidade, facultar às agremiações a adoção do novo regime.
E, como contrapartida dessa mudança de regime jurídico, aliás, como um verdadeiro incentivo para migração para esse tão desejado modelo — o de programa de compliance —, deveria o PLS 429/17 estabelecer sanções premiais para os partidos que voluntariamente adotarem seu programa de integridade, como, por exemplo, a submissão a processo de prestação de contas mais simplificado, a aplicação de fator de redução no valor de multas eleitorais aplicadas, um plus sobre o valor a que faz jus o partido no rateio do Fundo Partidário e no Fundo Eleitoral etc.
Em síntese, os bons propósitos que animam o debate em torno do PLS 429/17 não podem jamais solapar a cláusula constitucional que refreia a tentação estatal de se imiscuir na órbita interna dos partidos políticos para além dos limites estatuídos pela lei maior. Portanto, a proposição em causa está a merecer o ajuste legislativo aqui proposto, a fim de evitar a sua contaminação às inteiras por inconstitucionalidade, tarefa essa, agora, sob os cuidados da Câmara dos Deputados.
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