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Seguindo o posicionamento da Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, nesta quinta-feira (4), a condenação do prefeito, do vice e de um vereador do município de Serranópolis do Iguaçu (PR) que tiveram os mandatos cassados por compra de votos nas eleições de 2016. A decisão confirma o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR), que também aplicou multa aos políticos. Por maioria de votos, os ministros negaram o Recurso Especial Eleitoral 45.502, apresentado pelas defesas de Luiz Carlos Ferri, Diogo Achtenberg e Vinícius Fracaro, respectivamente, prefeito, vice-prefeito e vereador. Os réus alimentavam a expectativa de reverter a cassação, uma vez que estão marcadas para o próximo domingo (7) as eleições suplementares para prefeito e vice. Com o efeito da decisão do TSE o pleito foi mantido.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Og Fernandes, que concluiu pela licitude das provas apreciadas em primeira e segunda instâncias, inclusive aquelas obtidas em vídeos gravados na casa de eleitores e no gabinete do prefeito Luiz Carlos Ferri, e por meio de prints de conversas via WhatsApp. “Para os feitos relativos ao pleito de 2016, deve ser admitida como regra a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento dos demais, e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, avaliando-se com cautela, caso a caso, a prova obtida mediante gravações ambientais, de modo a ampliar os meios de apuração de ilícitos eleitorais que afetem a lisura e a legitimidade das eleições”, afirmou Og Fernandes.
Em parecer enviado ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, destaca que a tese defendida pelo MP Eleitoral segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite o uso gravação ambiental feita por um dos interlocutores em ambiente público ou privado como meio de obtenção de provas, ainda que sem prévia autorização judicial.
No entendimento do vice-PGE, não se pode alegar direito à privacidade e à vida privada para dar proteção ao comportamento delitivo. Além do mais, segundo argumenta, uma conversa dentro de uma residência não se confunde com a interceptação telefônica clandestina nem com a inviolabilidade domiciliar. “Não se pode admitir a existência de um princípio jurídico absoluto e, tampouco, que a tutela da intimidade e da vida privada sirva ao propósito de salvaguardar práticas ilícitas da efetivação das imposições legais em prejuízo dos princípios do Estado de Direito, da legalidade e da segurança pública”, afirmou o vice-PGE em parecer enviado à Corte eleitoral.
Decisão – Além do relator, votaram pela rejeição do recurso, os ministros Luís Roberto Barroso, Jorge Mussi, Edson Fachin e Rosa Weber. Foram vencidos os ministros Admar Gonzaga e Tarcísio Vieira de Carvalho.