Fonte: Conjur - www.conjur.com.br
O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou quatro novos enunciados sobre Direito Empresarial. Três sobre recuperação judicial e um relativo à contratos de franquia.
Aprovados pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, os enunciados foram publicados no Diário de Justiça desta segunda-feira (14/4). e passam a representar a jurisprudência pacificada das câmaras reservadas.
Um dos enunciados trata sobre fixa o prazo para retomada de bens em alienação fiduciária:
Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do artigo 6º da Lei 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem executados sejam essenciais à atividade empresarial.
Para o advogado Luiz Gustavo Bacelar, apesar de trazer segurança aos credores, o enunciado pode prejudicar a recuperação da empresa. "Melhor seria garantir a retomada do bem essencial no momento da concessão da recuperação judicial, hipótese em que o stay period cessaria".
Outro enunciado destacado pelo advogado trata sujeição de crédito com garantia prestada por terceiro ao regime recuperacional:
Inaplicável o disposto no artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor.
Bacelar avalia positivamente este enunciado, pois elucida de uma vez uma questão relativa à inclusão ou não na recuperação judicial de crédito com garantia prestada por terceiros. "A orientação a partir deste enunciado é que o crédito com garantia prestada por terceiros se sujeitará à recuperação judicial e deverá ser classificado na relação de credores como quirografário", explica.
Vejas os quatro enunciados:
Enunciado III: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem executados sejam essenciais à atividade empresarial. |
Enunciado IV: A inobservância da formalidade prevista no art. 4 da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo. |
Enunciado V: A extensão do julgamento com base no art. 942, § 3º, II, do CPC, em processo de recuperação judicial, se restringe à hipótese em que, por maioria, for reformada decisão de mérito relativa à homologação do plano de recuperação judicial ou que deliberar sobre seu encerramento, não sendo aplicável às questões meramente incidentais. |
Enunciado VI: Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor. |