Fonte: TJDF - www.tjdft.jus.br/
Pessoa acometida de Doença de Alzheimer, em razão da demência progressiva, pode ser considerada portadora de “alienação mental” para fazer jus a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. A autora interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção do imposto de renda sobre os proventos da sua aposentadoria por ser portadora de Alzheimer. No julgamento do apelo, a Turma esclareceu que, embora a doença não esteja textualmente prevista na Lei 7.713/1988 como hipótese de isenção, seria possível o enquadramento como “alienação mental”, termo utilizado pela norma no artigo 6º, XIV, para fazer jus ao benefício. Nesse contexto, explicaram que a controvérsia deve ser resolvida a partir da conclusão de poder ou não a enfermidade levar a paciente à condição de alienada mental, em razão da demência progressiva. O Colegiado ressaltou que os laudos médicos apresentados pela recorrente, que atestavam padecer da Doença de Alzheimer, aliados a exames de imagem, que indicaram quadro de hidrocefalia, permitiriam concluir pela sua alienação mental, “diante dos graves impactos de tais doenças às suas funções mentais e de sua dependência a terceiros para atos da vida cotidiana”. Com isso, a Turma, por maioria, reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda e deu provimento ao recurso.
Acórdão 1164311, 07083666820178070018, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no PJe: 11/4/2019.