Fonte: Conjur - www.conjur.com.br/
A interposição de um único agravo de instrumento contra múltiplas decisões interlocutórias não viola o princípio da unicidade recursal, pois não há na legislação processual nenhum impedimento a essa prática.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao recurso de uma empresa de leilões e permitir a análise de agravo de instrumento no tribunal de origem.
Em um único agravo, a empresa questionou três decisões interlocutórias. Tanto o juiz quanto o Tribunal de Justiça de Goiás negaram a análise do agravo em razão de sua “manifesta inadmissibilidade”. O entendimento das instâncias de origem é que a empresa de leilões deveria interpor um recurso para cada decisão, respeitando, dessa forma, a unicidade recursal.
Segundo relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a prática, apesar de não ser comum, é legítima, pois o agravo era contra decisões da mesma espécie. Ela mencionou precedente da 3ª Turma, de sua própria relatoria, julgado em 2012, que decidiu no mesmo sentido (REsp 1.112.599).
“Mesmo que o esperado fosse a interposição de três recursos distintos, porque três eram as decisões combatidas, o fato de a recorrente ter-se utilizado de um único recurso não pode lhe tolher o direito de ter seus argumentos apreciados pelo tribunal competente.”
A relatora lembrou que o princípio da unicidade recursal (também chamado de singularidade ou unirrecorribilidade) consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. As exceções são o recurso especial e o recurso extraordinário, que podem ser interpostos contra o mesmo acórdão, e os embargos de declaração.
Nessa linha de ideias, Nancy afirmou que, em regra, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo não ser conhecido por preclusão consumativa.
“Todavia, mencionado princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.628.773