Fonte: Migalhas
A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 11, caso envolvendo a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/73 a uma magistrada. A controvérsia era definir se o juiz que conduz o processo pode ser apenado com a multa prevista para os casos de cometimento de ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista no dispositivo.
Na origem, o acórdão recorrido, do TJ/RS, concedeu a segurança para uma juíza que foi multada em 20% sobre o valor da causa por um desembargador.
Conduta leal para todos
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, consignou no voto que a sanção pecuniária prevista no parágrafo único, do art. 14, do CPC/73 buscou garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé e assegurar, nesta linha, a dignidade e a autoridade do Judiciário e a escorreita administração da Justiça.
“É a partir da ordem de que a probidade e a retidão das ações no curso do processo judicial deverão direcionar a todos aqueles que, de uma forma ou de outra, dele participam ou intervêm, sob pena de multa, que poderá ser encontrada a resposta à questão deste recurso.”
S. Exa. argumentou que a doutrina é unânime em afirmar que o dever de pautar suas ações pela probidade e lealdade tem como destinatário não somente as partes, mas também os advogados, a Fazenda, o parquet, os auxiliares da Justiça de todas as classes “e, finalmente, o juiz da causa, como não poderia deixar de ser”.
“Isto porque, sendo o processo instituto dialético, qualquer conduta que falte com o dever da verdade, deslealdade e emprego de artifícios fraudulentos é absolutamente reprovável, simplesmente porque tal conduta não se compadece com a dignidade de instrumento desenvolvido pelo Estado para atuação do direito e realização da justiça.”
Salomão mencionou precedente da 3ª turma que enfrentou a questão da destinação da norma insculpida pelo art. 14, reconhecendo o responsável pela avaliação os bens ofertados na execução como sujeito passivo da multa prevista pelo dispositivo, mas que não se manifestou sobre a possibilidade de responsabilização dos juízes (REsp 1.013.777)
“Conclui-se que a conduta proba e leal não é imposta somente àqueles que têm o direito material posto em lide, mas, sim, a todos que tenham atuação no litígio ou que contribuam para a satisfação da ordem judicial emitida, inclusive e especialmente os juízes.Sendo assim, segundo penso, o parágrafo único do art. 14 em consonância com seu inciso V comporta uma única interpretação: a de que o dever de agir com lealdade e boa-fé é de todos que atuam no processo, direta ou indiretamente.”
Responsabilização da Loman
Contudo, prosseguiu o relator, a constatação desse dever não conduz, necessariamente, à conclusão de que aquele que tumultuar a administração do processo, atentando contra à dignidade da Justiça, será sempre repreendido nos moldes do artigo mencionado.
“Malgrado seja lastimável que o juiz possa cogitar de praticar condutas deste jaez - por qualquer modo embaraçando a marcha processual ou descumprindo comandos de instâncias superiores, inclusive os precedentes vinculantes -, a verdade é que há atores do processo que, agindo de maneira distante da lealdade e probidade, deverão ser responsabilizados de acordo com o estatuto de regência da categoria a que pertencer, cuja função é justamente apreciar a conduta ética empregada no exercício da profissão, caso dos advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos magistrados.”
Para Salomão, a razão que fundamenta a exclusão dos advogados públicos ou privados, do MP e da Defensoria da incidência da multa prevista no art. 14 do CPC/73, preservada no art. 77 do Código de 2015, “é igualmente capaz de retirar do alvo daquela sanção os juízes”.
“Os juízes deverão sempre conduzir suas ações pelos princípios da probidade, boa-fé e lealdade, mas a ele não se destina a multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973, e a investigação das condutas praticadas em desconformidade com aqueles vetores será realizada nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, Lei Complementar n. 35/1979. Destarte, mencionada norma disciplina, a contento, os deveres dos magistrados, tais como, o de cumprir e fazer cumprir as disposições legais e os atos de ofício; não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar e determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais, todos previstos em seu art. 35.”
O entendimento do ministro Luis Felipe Salomão foi seguido à unanimidade na turma. O recurso da parte foi provido parcialmente apenas para afastar o efeito ultra partes e erga omnes, mantido o acórdão recorrido quanto ao mais.
- Processo: REsp 1.548.783