Fonte: TSE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou, na sessão desta quinta-feira (5), como não prestadas as contas do Diretório Nacional e do Comitê Financeiro Nacional para presidente da República do Partido Comunista Brasileiro (PCB), referente à campanha eleitoral de 2014. Dessa forma, o Plenário determinou, por unanimidade, a suspensão do repasse de dez cotas do Fundo Partidário à agremiação política, por não ter encaminhado ao TSE os documentos necessários, inclusive contábeis, para que a Corte pudesse analisar as contas do período.
Entre as diversas irregularidades apontadas pelo relator, ministro Og Fernandes, nos documentos entregues pelo Diretório Nacional do PCB, estão: falta de registro de receitas e de despesas estimáveis com serviços advocatícios; ausência de informações sobre abertura de conta bancária para movimentar os recursos de campanha; e não apresentação de cópia de contrato firmado com contador e de comprovação dos serviços contábeis prestados. Segundo o magistrado, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE detectou, ainda, a omissão pelo partido de doações comunicadas por um prestador de contas.
No caso da documentação enviada pelo Comitê Financeiro Nacional da legenda, o ministro constatou atraso na abertura de conta bancária de campanha e ausência de informações sobre fontes de recursos e valores, de extratos bancários em sua forma definitiva e completa, e de movimentação de verbas do Fundo Partidário.
“São todas irregularidades de natureza grave. Em conclusão, entendo que devemos julgar como não prestadas as contas relativas à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2014 do Diretório Nacional do PCB e de seu Comitê Financeiro Nacional para a disputa do cargo de presidente da República”, finalizou o ministro Og Fernandes.
Última a se pronunciar, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, destacou que o voto apresentado pelo ministro esmiuçou todos os aspectos da questão, apontando as irregularidades que levaram a uma verdadeira impossibilidade de análise das contas, em razão da falta de registro de movimentação financeira.
EM/JB, DM
Processo relacionado:PC 97528