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Siglas não podem usar Fundo Partidário para financiar candidatura de adversários

sexta-feira, 06 de setembro de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referendou, na sessão desta terça-feira (3), decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que desaprovou a prestação de contas do candidato a deputado estadual José Tupinambá Pereira de Souza nas Eleições 2018, determinando a devolução, ao doador, da quantia de R$ 25 mil, transferida indevidamente por outro partido político.

No caso julgado, o candidato, que concorreu pelo Partido Social Cristão (PSC), recebeu o montante da Direção Nacional do Partido da República (PR), mesmo não sendo filiado nem compondo coligação com a legenda doadora. A quantia doada originou-se de recursos do Fundo Partidário.

Segundo o acórdão do TRE-AP, a doação de recursos do Fundo Partidário recebida de agremiação que não compôs a coligação do candidato constitui doação de fonte vedada e irregularidade grave, impondo ser devolvido ao doador o montante ilegal.

Para o ministro Sergio Banhos, relator do recurso interposto pela defesa do candidato, trata-se de indevida liberalidade de aplicação de recurso de Fundo Partidário, de natureza pública, procedimento completamente incompatível com o modelo democrático.

Citando vários precedentes, Sergio Banhos reiterou que verbas oriundas do Fundo Partidário só podem servir à própria agremiação para difusão de sua ideologia, suas iniciativas sociais, o fortalecimento de sua estrutura interna, de seus candidatos, ou de candidatos pertencentes a partidos coligados, sendo vedada sua utilização para o financiamento de campanha de candidato adversário que nem sequer compõe a coligação. Para ele, o que aconteceu no Amapá é “inadmissível”.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso acrescentou que tal procedimento contraria o sentido lógico das normas expressas na legislação e o próprio processo democrático. Para ele, o ato de um partido financiar campanha de candidato adversário e não coligado é uma espécie de “infidelidade partidária ao avesso”.  Por sua vez, o ministro Og Fernandes definiu o procedimento como “doação gol contra”.

Assim, por unanimidade, o Plenário do TSE negou provimento ao recurso e determinou a devolução da quantia recebida indevidamente pelo candidato.

MC/LC, DM

Processo relacionado: Respe 0601193-81 (PJe)

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