Fonte: Conjur
Na proposta, a ministra afirmou que há “uma imprecisão na definição das expressões ‘verba de natureza alimentar’ e ‘prestações alimentícias’”.
“Os precedentes analisados que permitiram a penhora das verbas remuneratórias para pagamento dos honorários advocatícios fundamentaram-se apenas na natureza alimentar destes, e na exceção prevista nos referidos dispositivos legais quanto às prestações alimentícias, sem maior perquirição conceitual.”
A proposta foi acatada por unanimidade pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
No caso em análise, o recurso alega que não incide a regra da impenhorabilidade no caso de penhora para pagamento dos honorários, tendo em vista a natureza alimentar.
REsp 1.815.055