Fonte: TJDF
A atividade de produção cinematográfica não pode ser equiparada à cinematografia para fins de tributação, motivo pelo qual não constitui fato gerador do ISS. Uma empresa de mídia e entretenimento ajuizou ação contra o Distrito Federal para requerer a declaração de inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a produção, a gravação e a distribuição de filmes e vídeos. O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido. Ao analisarem a apelação interposta pelo DF, os Desembargadores destacaram que é necessário diferenciar a produção cinematográfica da cinematografia, porque somente esta contempla serviços tributáveis expressamente previstos na Lei Complementar 116/2003. Explicaram que a cinematografia é o conjunto de princípios e técnicas utilizados para captar imagens e projetar o filme produzido, enquanto a produção cinematográfica é uma atividade mais ampla, que compreende o planejamento do filme, a contratação do elenco e a locação de espaços. Consignaram que, a partir da vigência da LC 116/2003 (que revogou o Decreto-Lei 40668), não há previsão legal que autorize a cobrança do imposto sobre a produção cinematográfica, seja ela destinada ao comércio em geral ou realizada sob encomenda. Assim, os Julgadores concluíram que os serviços desenvolvidos pela autora (produção, gravação e edição audiovisual) não se sujeitam à incidência do ISSQN. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1188053, 07086460520188070018, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no PJe: 2/8/2019.