Fonte: Conjur
Em sessão de 1º de outubro, voltou à julgamento o Recurso Especial Eleitoral nº 32.503 proveniente de Jacinto/MG, com o voto-vista do Ministro Tarcísio. O recurso trata, na origem, de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio ajuizada pela coligação adversária contra o prefeito e vice-prefeito eleitos em razão da realização de “showmícios” e da distribuição de marmitas em convenção partidária.
O ministro pediu vista referente a dois pontos centrais, ingresso da coligação como assistente simples do recorrido e o afastamento do entendimento do TSE acerca da necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre o autor do ilícito e de seu beneficiário em sede de AIJE, com a peculiaridade da presente demanda tratar especificamente de abuso do poder econômico.
Como premissa teórica para equacionar os dois casos citados, o ministro rememora o especial timbre com que o Tribunal Superior Eleitoral trata a segurança jurídica dos seus julgados, de forma que o prestígio pela isonomia dos pronunciamentos estatais operados na mesma eleição concretiza a igualdade, pelo prisma da solução jurisdicional, ao entregar igual resposta estatal ao mesmo contexto jurídico fático de julgamento.
Quanto ao ingresso da coligação como assistente simples, o ministro afirma que é pacífica a jurisprudência do Tribunal de que a incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a intervenção na lide de terceiro interessado. Além disso, afirmou que a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional.
Nesse cenário, leciona que, se a situação versar sobre eleições majoritárias, o interesse da coligação é meramente fático, visto que o resultado do julgamento em nada alterará a situação jurídica da coligação. Entretanto, se o feito versar sobre eleições proporcionais, ter-se-á por evidente o interesse jurídico da coligação, devido a possibilidade de alteração do quociente partidário a depender do resultado do julgamento.
Com efeito, entende ser o caso de indeferimento do pedido de ingresso da coligação como assistente simples nos autos.
Quanto a insurgência dos recorrentes quanto a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre esses e os terceiros que praticaram as condutas narradas, o ministro conclui, nutrido pela teoria da asserção, que no momento da propositura da ação e com base na descrição fática apresentada pela peça inicial, houve a regular composição do polo passivo, ao passo que o surgimento superveniente de terceiros que praticaram condutas diretas sem que houvesse sua inclusão pretérita no polo passivo, não tem o condão de macular o pleito, conforme precedentes.
Por esse motivo, o ministro rejeita o ingresso da coligação como assistente simples no feito e afasta a necessidade de formação de litisconsórcio, negando provimento aos Recursos Especiais. Nos demais pontos, acompanha o voto do Relator.
Em seguida, houve pedido de vista pelo ministro Jorge Mussi.
Na sessão de 03 de outubro, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial nº 21155, oriundo de Bela Vista do Maranhão, mantendo a cassação do prefeito e vice-prefeito da localidade.
Na origem, tratou de ação de investigação judicial eleitoral em face do prefeito e vice-prefeito eleitos, com causa de pedir consubstanciada na contratação de servidores públicos temporários durante o período eleitoral.
Acompanhando pelos demais, o voto do ministro Relator Sérgio Banhos consignou que a contratação temporária de 34 servidores, sem a realização de concurso público ou de processo seletivo específico, à míngua da notícia da existência de lei municipal específica respaldando tal procedimento, está eivada de manifesta ilegalidade.
Afirmou que, no caso concreto, as situações descritas no acórdão recorrido como justificativas para as contratações, quais sejam, afastamento por licença maternidade, tratamento de saúde, exoneração, abandono de emprego entre outros, evidenciam situações corriqueiras, que não podem justificar a admissão irrestrita de servidores temporários, ainda mais em período crítico do ano eleitoral.
Conclui que, no caso, a contratação temporária de servidores públicos sem motivação excepcional e no curso do período eleitoral, fatos considerados graves não somente pelas circunstâncias ínsitas a conduta apurada, mas também reputado o ambiente específico da disputa majoritária do município de Bela Vista do Maranhão, cuja votação foi decidida por uma margem mínima de 42 votos, são suficientes para lesar a legitimidade do pleito, justificando a cassação dos eleitos.