Fonte: Conjur
Com o novo Código de Processo Civil (CPC), a ausência do voto vencido não é mera irregularidade, mas providência que, quando não observada pelos tribunais, acarreta a nulidade absoluta do acórdão.
A decisão, por maioria, é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a devolução de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para que seja juntado o voto vencido do recurso ordinário e reaberto o prazo para a interposição de novo recurso.
De início, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann votou pelo não reconhecimento da nulidade. Porém, após voto-vista do ministro Alexandre Agra Belmonte, a relatora decidiu mudar seu entendimento.
"Independentemente da demonstração de prejuízo, padece de nulidade a decisão colegiada tomada por maioria quando ausente as razões de voto vencido", afirmou.
Em seu voto, Agra Belmonte destacou a relevância dada pelo CPC ao voto vencido para a compreensão da controvérsia e da razão da decisão. Ele explicou que o artigo 941, parágrafo 3º, do CPC, ao declarar o voto vencido como integrante do acórdão para todos os fins e necessário para a elucidação da discussão, pois os fundamentos nele lançados fazem parte da fundamentação da decisão como um todo.
"O legislador não deu margem ao intérprete estabelecer qualquer diretriz relativizadora para a aplicação do dispositivo, cuja juntada passou a ser condição sine qua non para a efetivação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, passando, os fundamentos nele lançados, a fazer parte integrante da fundamentação, sem a juntada do qual não pode conferir plena validade à decisão", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RO-7956-69.2016.5.15.0000