Fonte: TSE
Em decisão unânime proferida na sessão administrativa desta terça-feira (3), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou mais um pedido de registro do Partido Federalista (PF). O relator do processo, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, apontou a impossibilidade de aproveitar os apoiamentos colhidos nas duas tentativas anteriores de obtenção de registro pela legenda. Ele também reafirmou o entendimento da Corte Eleitoral de que, no momento, ainda não é possível o emprego de meios digitais ou biométricos para comprovar a adesão de eleitores exigida pela legislação, por não haver regulamentação na legislação eleitoral nem ferramenta tecnológica para aferir a autenticidade das assinaturas.
Esta foi a terceira tentativa do PF de obter o registro de seu estatuto na Justiça Eleitoral. Os dois primeiros pedidos foram negados, entre outros motivos, pela insuficiência de apoiamentos, respectivamente em fevereiro e junho de 2008.
De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no prazo de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles. Nessa conta, não são computados votos em branco nem nulos.
Apoiamentos por meio digital ou biométrico
Em dezembro de 2019, o TSE respondeu a uma consulta sobre o emprego de meios digitais e da biometria para colher os apoiamentos necessários para o processamento de um pedido de registro de partido político.
O entendimento da Corte Eleitoral na ocasião foi de que é possível a utilização de assinatura eletrônica legalmente válida nas fichas ou listas expedidas pela Justiça Eleitoral para apoiamento à criação de partido político, desde que haja prévia regulamentação pelo TSE e desenvolvimento de ferramenta tecnológica para aferir a autenticidade das assinaturas.
RG/LC, DM
Processo relacionado: RPP 309