Fonte: Conjur
A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal foi tomada nesta quarta-feira (4/3) por temas eleitorais. Foram julgados quatro ações diretas de inconstitucionalidade que trataram de reafirmar as normas mediante a jurisprudência da corte constitucional.
Os temas versaram sobre a minirreforma eleitoral de 2015, instituída pela promulgação da Lei 13.165, em análises mediante a colocação em prática de regras relacionadas ao quociente eleitoral e que tutela a distribuição das vagas restantes. E também manteve as regras que limitam a criação e fusão de partidos políticos.
Regra que exige 10% do quociente eleitoral para eleição é válida
É constitucional a regra do artigo 4º da Lei 13.165/2015 que exige que, para que o candidato seja eleito a cargo legislativo, tenha obtido individualmente a marca de 10% do quociente eleitoral.
Até sua entrada em vigor, pela minirreforma eleitoral, o voto proporcional em lista aberta era definido calculando-se o quociente eleitoral (divisão dos votos válidos pelo número de cadeiras parlamentares). Em seguida calculava-se o quociente partidário (divisão do número de votos do partido pelo quociente eleitoral).
O que ocorria até então era que candidatos que tivessem votação muito expressiva conseguiam elevar o quociente partidário, aumentando o número de cadeiras do partido e elegendo candidatos de menor expressão. O artigo 4º da lei definiu que, para assumir o cargo, o candidato precisa de votação nominal de pelo menos 10% do quociente eleitoral.
Regra fixa para distribuição de vagas restantes fere a proporcionalidade
A determinação de um critério fixo para a distribuição das vagas eleitorais sobrantes fere o princípio da proporcionalidade e contraria o artigo 45 da Constituição Federal. Com esse entendimento, o Supremo declarou a inconstitucionalidade de trecho do artigo 4º da lei.
Até a minirreforma eleitoral, essa distribuição era baseada na aplicação do quociente partidário, em que o cálculo considerava o número de lugares obtido pelo partido mais um. Isso significa que cada vaga remanescente distribuída a um partido entrava na conta do recálculo para a distribuição da segunda vaga, o que diminuía a chance de o mesmo obtê-la novamente.
A alteração legislativa mudou o texto para "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário mais um". Segundo o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, criou-se uma regra fixa que gerou tendência de concentração da distribuição: o partido que primeiro obtém a maior média recebe a vaga e, consequentemente, recebe as demais enquanto obtiver candidato com pelo menos 10% do número de votos do quociente eleitoral.
Nesta decisão, o Supremo reafirmou o que havia decidido anteriormente em liminar. Por conta dela, a mudança nunca chegou a ser colocada em prática em eleições.
Partido que participa das eleições concorre às vagas sobrantes
O Supremo ainda decidiu pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei 13.488/2017 no trecho que permite a todos os partidos que participarem da eleição concorrer pelos lugares que sobrarem. O Plenário entendeu que a regra deu maior efetividade ao princípio da proporcionalidade.
Assim, as vagas que sobram quando o candidato não alcança 10% do quociente eleitoral são depois distribuídas por sistemática pré-definida. Até então, apenas os partidos que tinham alcançado o quociente eleitoral participavam da distribuição.
Partido não pode se registrar com apoio de eleitor de outro partido
É constitucional o artigo 2º da Lei 13.107/2015, que prevê que a criação de partidos políticas deve ser feita com o apoio de eleitores não filiados a nenhum partido.
O tema já havia sido enfrentado pela corte em medida cautelar em setembro de 2015, posicionamento que se confirmou no julgamento da ação nesta quarta (4/3). Para a ministra Carmen Lúcia, relatora da ADI, a "regra de fidelidade" (referente à exigência de os apoiadores do novo partido não serem filiados a outras siglas) garante o cumprimento dos princípios constitucionais de coesão, coerência, responsabilidade e moralidade.
A proliferação partidária sem substrato eleitoral legítimo, diz a ministra, "agrava-se com a mesma rapidez com que se avançam outros mecanismos tecnológicos que servem para coleta massiva de assinaturas para apoio a criação de legendas, não se exigindo dos subscritores responsabilidade, compromisso, e sem sequer ter a certeza de sua identidade".
Limite temporal mínimo de registro antes de fusão é válido
É também constitucional artigo 2º da Lei 13.107/2015 quando exige limite temporal mínimo de cinco anos de registro definitivo da sigla no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para fusão de partido político. Para a ministra Carmen Lúcia, a exigência evita estelionato eleitoral e reviravolta política contra o apoio dos eleitores.
"Partido político é instrumento de representação, não de substituição do representado pelo representante. Logo, sem o representado e o compromisso com a representação, o partido é uma alma à procura de um corpo", apontou a ministra relatora.
ADI 5.311
ADI 5.420
ADI 5. 947
ADI 5.920