Fonte: Jota
O partido Avante ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (7/4), ação de inconstitucionalidade com pedido de liminar, a fim de que a Corte suspenda – enquanto dure o estado de calamidade pública decorrente do COVID-19 – as normas da legislação eleitoral que proíbem os “agentes públicos” de “realizar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito”.
Na ADI 6.374, o pequeno partido (sete deputados federais e 12 prefeitos) argumenta que embora as eleições municipais estejam ainda marcadas para outubro próximo, em face da pandemia do coronavírus, as campanhas publicitárias dos órgãos públicos devem ser consideradas “publicidade institucional como instrumento de se assegurar o direito à vida, o direito a saúde, à segurança e à informação, sobretudo no inédito contexto de calamidade pública”.
Os advogados do ex-Partido Trabalhista do Brasil acrescentam que o deferimento do pedido se justifica “pela necessidade de se conferir segurança jurídica na atuação dos gestores públicos municipais, que no atual momento não podem encontrar o óbice de caráter objetivo disposto na norma ora impugnada, especialmente quando faz-se demasiadamente necessária a publicidade institucional como meio de efetivar o próprio direito à vida”.
Na semana passada, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (e também presidente do Tribunal Superior Eleitoral, até 25/5) negou medida cautelar em ADI (6.359) na qual o Partido Progressista (PP) requeria a suspensão, pelo prazo de 30 dias, do prazo para filiação partidária, domicílio eleitoral e desincompatibilização para as eleições de outubro próximo.
Na qualidade de relatora, a ministra escreveu no fim do seu despacho: “Em tempos de incerteza, a preservação dos procedimentos estabelecidos de expressão da vontade popular, das instituições conformadoras da democracia, não obstante sua falibilidade, pode ser uma das poucas salvaguardas da normalidade. A democracia, de fato, nunca se realiza sob condições perfeitas: é, sempre, a democracia possível, é sempre vir a ser. Na democracia, como na vida, o perfeito é inimigo do bom”.
Leia a petição inicial da ADI 6.374.