Fonte: JusBrasil
Por Caio Silva Guimarães
A pré-campanha eleitoral, com as modificações levadas a termo pelas leis nº 13.165/2015 e 13.488/2017, que alteraram sobremaneira o Art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, trouxeram às campanhas eleitorais de 2016 e 2018 um leque de possibilidades aos pré-candidatos, principalmente os não dotados de cargo eletivo, que apenas com uma engendrada campanha eleitoral prévia ao dia 16 de agosto poderão difundir seus nomes, ideias e propostas ao eleitorado local.
Nas eleições municipais, o trabalho corpo a corpo, o uso das reuniões com entes da sociedade civil e as alianças locais previamente estruturadas são pontos preambulares fundamentais ao período da pré-candidatura.
As prévias eleitorais em 2020 mostravam sinais de aquecimento, com as assessorias jurídicas dos pré-candidatos alinhando as condutas perseguidas por eles com as possibilidades legais e principalmente com a jurisprudência atualizada do Tribunal Superior Eleitoral, que ao se debruçar sobre o tema instituiu balizas para as formas de propaganda antecipada permitidas, quais sejam, o uso de gastos moderados, a não utilização de meios proibidos na propaganda regular e o cuidado natural de não se realizar o pedido explicito de voto, observando sempre os limites impostos pela legislação de regência.
Com a publicização do primeiro caso de Covid-19 no Brasil, mais precisamente no dia 26 de fevereiro de 2020, de forma paulatina, a União Federal, os estados e os municípios passaram a limitar as aglomerações e as reuniões públicas, até a publicação, em 20 de março, do Decreto Legislativo nº 6/2020 que reconheceu nacionalmente o estado de calamidade pública resultante da pandemia de coronavírus.
Desde então, os Estados e os Municípios vêm limitando a abertura do comércio, as aglomerações públicas e até mesmo o livre trânsito de pessoas e veículos, inclusive, com a imposição de multa sancionatória, sempre na incansável busca de minimizar os impactos da avalanche de casos do coronavírus no sistema de saúde.
E esta limitação vem justamente no período em que os pré-candidatos buscam o apoio político de suas bases eleitorais, promovendo as reuniões com entidades da sociedade civil, com os meios de comunicação, buscando, nos bairros mais periféricos, levar ao conhecimento do cidadão sua intenção de pré-candidatura e propostas políticas.
Em tempos de Eleições Municipais cada dia perdido conta muito e os números não nos deixam mentir acerca da importância da pré-campanha: são mais de quatro meses de período anterior ao registro de candidaturas, terreno em que apenas o pré-candidato atua, contra tão somente quarenta e cinco dias de campanha regular.
E como poderiam os pré-candidatos manterem suas prévias mesmo em período de tamanha restrição ao aglomerado humano, tão ligado à atividade política? A resposta é única: por meio do uso das redes digitais e dos instrumentos de comunicação coletivas, como as chamadas “lives”, tão largamente utilizadas pelos blogueiros e pelos famosos das redes sociais.
E os números de brasileiros com acesso a tais tecnologias dimensiona o potencial de alcance da pré-campanha na rede de computadores, segundo pesquisa feita em 2019 pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic), 127 milhões de brasileiros possuem acesso à internet, 70% da população, com conexão prioritária por celular em 97% dos casos. Mesmo em regiões rurais o acesso à rede mundial chegou a 49%, demonstrando o potencial de penetração da publicidade política pelas redes sociais e comunicadores eletrônicos.
Além disso, não se sabe ainda o potencial de revolução digital que a atual situação de calamidade irá impor aos cidadãos ainda não habituados aos meios eletrônicos. O uso de smartphones e tablets e consumo de conteúdo digital será uma essencialidade após os trágicos acontecimentos que por imposição social o brasileiro foi inserido.
Através da internet o pré-candidato poderá minimizar os prejuízos da impossibilidade do contato real, utilizando as funcionalidades das redes sociais e o emaranhado círculo de contatos resultantes da rede, podendo, ainda, divulgar seu currículo como pretenso candidato, expor sua plataforma política, explicar à população quais ações políticas este pretende desenvolver ou que em algum momento tenha desenvolvido, isso tudo com a potencialidade e o alcance que a internet gratuitamente proporciona, atrelado ao fato de que a quase totalidade da população detém acesso a smartphones e tablets, todos devidamente conectados.
A internet pode vir a ser terreno fértil para a contextualização da atual pandemia e as ações públicas necessárias ao enfrentamento social, travando o debate público que necessariamente envolverá todos os setores da sociedade.
As prévias partidárias, meio de debate de ideias na corrida de escolha dos pretensos candidatos e ainda tão pouco utilizadas no Brasil, poderiam ser realizadas em ferramentas de conexão online como Google Hangouts® ou Zoom®, vedada apenas a sua transmissão ao vivo pelas emissoras de rádio e televisão.
Fica evidente, portanto, o poder da utilização correta da internet pelos pretensos candidatos, que lastreados pelas ações permitidas no Art. 36-A da Lei das Eleicoes, respeitadas as vedações ao abuso de poder político e econômico, possuem meios suficientes de disseminação de plataforma políticas e dos projetos futuros. Sem dúvidas, esse será o caminho escolhido pelas pré-candidaturas em momentos tão difíceis vividos pela população brasileira. A política é dinâmica e, como já se observou nas últimas eleições, irá se adaptar ao novo cenário social que se amolda, trazendo o debate político-institucional às novas plataformas de interação humana na internet.