Fonte: EmarLyra
Delmiro Dantas Campos Neto
Maria Stephany dos Santos
Com o fito primordial de tentar afastar a influência direta do poder econômico no poder político, o legislador instituiu algumas disposições normativas com o escopo de dar maior transparência ao financiamento político, como, por exemplo, a coibição do “Caixa 2” e do abuso econômico na arrecadação e gastos no período eleitoral (art. 30-A da Lei nº 9.504/97).
Nesse ínterim, há de ser destacado que a regra normativa que rege a demanda judicial (ação investigatória judicial eleitoral – AIJE) apta a averiguar possíveis ilegalidades não traz o início para a sua propositura, assim, diante dessa lacuna normativa, a justiça especializada consagrou como período inicial, para o seu ajuizamento, o dia do registro de candidatura do candidato como dies a quo e tendo como dies ad quem a diplomação dos eleitos.
O imbróglio insurge-se a partir da análise factual decorrente de condutas perpetradas antes do registro de candidatura. Isto é, como só é possível o manejo da ação investigatória após o respectivo registro da candidatura poderá haver a interrupção da respectiva conduta ilegal e abusiva ou restará aos legitimados aguardarem o respectivo registro para que, assim, seja possível o ajuizamento da ação?
Zílio analisando a referida fiscalização acerca dos gastos realizados no período pré-eleitoral entende que:
“o manuseio de quaisquer ações relativas ao contencioso judicial eleitoral fica prejudicada, visto que os prazos de ajuizamento dessas demandas são submetidas à rígidos critérios cronológicos e, como regra, ecoam (no máximo) em janeiro do ano subsequente ao pleito eleitoral”.
Visando afastar o desequilíbrio e dar vazão a igualdade política, a higidez e lisurae garantir a transparência na competição eleitoral que devem pairar nos pleitos eleitorais, há a viabilidade de ajuizar uma ação preparatória, a qual será autuada como ação cautelar que teve, inicialmente, a sua regulação pelo art. 93, da Resolução nº 23.463/2015, o art. 100, da Resolução nº 23.553/2017, para as eleições de 2018 e, hodiernamente, regulada pelo art. 97, da Resolução nº 23.607/2019.
Nesse diapasão, a qualquer tempo, o Ministério Público e os demais partidos políticos poderão relatar indícios e apresentar provas de relativa à movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou partido político antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.
Nessa ação a representação dos partidos políticos e do Ministério Público deverá ser feita pelos seus representantes que possuam legitimidade para atuar perante a instância judicial competente para a análise e o julgamento da prestação de contas do candidato ou do órgão partidário que estiver cometendo a irregularidade.
Distribuída e recebida o ato preparatório, a autoridade judicial, determinará:
I – as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
II – a citação do candidato ou do órgão partidário, conforme o caso, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa acompanhada dos documentos e das provas que pretende produzir.
Ainda, com base no art. 15 do CPC, esta ação obedecerá no que couber, o rito das ações cautelares preparatórias ou antecedentes previstas no CPC. Deferido o pedido da tutela provisória, os autos da ação cautelar permanecerão em cartório para serem apensados à prestação de contas do respectivo exercício quando esta for apresentada. Outrossim, conforme destaca o eleitoralista Zílio, eventual irregularidade apurada nos gastos realizados durante o período de pré-campanha podem ensejar na responsabilização do art. 30- A, da Lei nº 9.504/97, “caixa 02”, haja vista que a sua hipótese de cabimento não se restringe, tão somente, ao período eleitoral (propriamente dito), conforme se extrai do próprio dispositivo normativo “para fins eleitorais”.
Cintra, Grinover e Dinamarco, de maneira basilar reverberam o seguinte entendimento acerca do provimento cautelar:
“A atividade cautelar foi preordenada a evitar que o dano oriundo da inobservância do direito fosse agravado pelo inevitável retardamento do remédio jurisdicional (periculum in mora). O provimento cautelar funda-se antecipadamente na hipótese de um futuro provimento jurisdicional favorável ao autor (fumus boni iuris): verificando-se os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o provimento cautelar opera imediatamente, como instrumento provisório e antecipado do futuro provimento definitivo, para que este não seja frustrado em seus efeitos”.
A “ação cautelar” supramencionada, conforme se extrai da própria resolução do Tribunal Superior Eleitoral, vigora no ordenamento jurídico como procedimento preparatório da ação investigatória calcada no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, mas há de ser ressaltado que após a vigência da Lei nº 13.105/15, restou revogado do ordenamento jurídico as ações cautelares propriamente ditas. Assim, nota-se que, o provimento preparatório cautelar é uma norma primária e as resoluções expedidas pela cúpula da Justiça Eleitoral não podem inovar no ordenamento jurídico, haja vista que estiola de sobremaneira a separação dos poderes (checkand balances).–
Outrossim, destaque-se que nem mesmo o Regimento Interno do TSE faz menção ao referido procedimento cautelatório o que demonstra a clarividente inovação no ordenamento jurídico o que contraria a própria lógica do sistema processual eleitoral, a qual permite – por meio do art. 23, XVIII, do Código Eleitoral – tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral, sem potencial para inovar o ordenamento.
Destarte, a presente ação cautelar não se restringe, tão somente, ao período de pré-campanha podendo, inclusive, ser interposta durante o período eleitoral propriamente dito (após o registro de candidatura), tendo por finalidade precípua a restauração do equilíbrio e a lisura das eleições, para que acaso haja alguma comprovação da ilicitude, possa obstar a conduta tipicamente ilícita e promover a sua responsabilização de acordo com o art. 30-A, da Lei nº 9.504/97.