O prefeito do município de Dona Inês, no Maranhão, José Idalino, e o vice, afastados por conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e abuso do poder político com viés econômico na parte referente à distribuição de bens, valores e benefícios, voltarão aos cargos após decisão do Tribunal Superior Eleitoral.
A decisão tomada nesta terça-feira (12) é de dar efeito suspensivo ao acórdão do TRE-MA, consequentemente determinando a suspensão de eleição suplementar para os cargos e o imediato retorno de João Idalino da Silva ao cargo de prefeito do Município de Dona Inês/PB.
O ministro do TSE, Og Fernandes, relator do agravo interno de suspensão do prefeito e vice de Dona Inês, alega dois pontos na decisão de efeito suspensivo ao agravo: a probabilidade de êxito e a pandemia do novo coronavírus.
O primeiro ponto levantado, acerca da possibilidade de êxito do apelo, o Ministro ressaltou que:
“Na espécie, é forçoso reconhecer que o acórdão regional se deu por apertada maioria, de quatro a três, a fim de reformar a sentença que havia afastado a ocorrência de conduta vedada com base no art. 73, § 10, da Lei das Eleições.
[...]
Ora, tal como assentado pelo autor na exordial, é possível verificar, à luz dos referidos excertos acima transcritos, a existência de lei genérica que autorizaria a realização do programa social, havendo divergência apenas quanto aos requisitos específicos para a sua implementação.
À primeira vista, portanto, considerando a existência dessa lei genérica, entendo que o enquadramento jurídico constante do voto vencido mostra-se mais consentâneo com o entendimento firmado por esta Corte Superior acerca matéria, no sentido de que “[...] a regra do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, ao estabelecer como exceção os programas sociais previstos em lei, não exige que haja norma específica e única para tratar do programa social, o qual pode estar contido em leis gerais [...]” (REspe nº 719-23/RJ, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 25.8.2015, DJe de 23.10.2015) e, inclusive, constar da própria lei orgânica da municipalidade”.
O segundo ponto levantado pelo Ministro Og Fernandes, é o cenário da pandemia do novo coronavírus.
“Importa frisar que, no tocante à pandemia causada pelo Novo Coronavírus, o cenário que hoje vivenciamos é ainda mais preocupante do que aquele com o qual se deparou a eminente Ministra Rosa Weber ao decidir suspender o certame suplementar para o cargo de senador no Estado de Mato Grosso.
Parece-me pertinente adotar a mesma solução alcançada pela Ministra Presidente no caso supracitado, com a suspensão do certame suplementar e a determinação de retorno do autor ao cargo de prefeito.”
Com os pontos levantados, o relator decidiu por efeito suspensivo da decisão de afastamento do prefeito e vice do município de Presidente Figueiredo, até o julgamento do Recurso Especial.
A defesa do Prefeito de Dona Inês foi realizada pelo escritório Gabriela Rollemberg Advocacia em parceria com a Souto Maior Consultoria.