Fonte: TSE
Foi rejeitado, na terça-feira, 7, pelo plenário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), o recurso de pré-candidata a vereadora de Araraquara, contra decisão de primeiro grau, que a condenou a multa de R$5.000,00, por propaganda extemporânea antecipada no Instagram, com violação ao artigo 36-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
A recorrente alegou não se tratar de propaganda eleitoral, em razão de a postagem ter sido feita no Stories do Instagram e que, por isso, não teria obtido muitas visualizações. Alegou também que a postagem original tinha sido feita por outra pessoa e foi vinculada ao seu perfil por meio do símbolo “@”. Aduziu, ademais, a inexistência de pedido de voto.
Entretanto, o plenário entendeu, de forma unânime, que a publicação, em que pese ter sido feita no perfil de outra pessoa, foi compartilhada no perfil da recorrente, com sua ciência e aceite, e não de forma automática. E que o fato de ter sido feita no Stories, em que as publicações ficam disponíveis por 24 horas, tampouco desconfigura a propaganda antecipada.
Por fim, a decisão ressalta o caráter eleitoral da publicação, por conter explicitamente pedido de voto, com as expressões “Outubro/2020”, “vote”, “para vereadora de Araraquara” e o nome da pré-candidata.
Da decisão cabe recurso ao TSE.