Fonte: Conju
A perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial de suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade administrativa já transitada em julgado, sendo o ato da Câmara Municipal, na sua aplicação, vinculado e meramente declaratório.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte paulista negou a aplicação da sanção a um vereador de Amparo por entender que o ato ímprobo ocorreu no mandato anterior e que, por isso, não poderia afetar o mandato atual.
Relator, o ministro Herman Benjamin classificou a decisão como absurda por contrariar expressamente a Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa). Na prática, o tribunal esvaziou a finalidade de afastar da administração pública aqueles que afrontem os princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade.
“Considerando que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita”, afirmou.
“De fato, não faria sentido estabelecer a punição ao tempo do trânsito em julgado e deixar de aplicá-la porque o cargo ou função vinculado à prática do ato ímprobo já não é mais ocupado pelo agente”, concordou o ministro Og Fernandes, em voto-vista. O caso foi julgado em março e o acórdão, publicado nesta sexta-feira (4/9).
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REsp 1.813.255