Fonte: TSE
Por unanimidade, na sessão desta quinta-feira (10), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o indeferimento do registro de candidatura de Donizetti Borges Barbosa (PSD). Foram anulados os 6.260 votos que ele recebeu em 15 de novembro, que o deixou à frente de outros cinco candidatos a prefeito de Apiaí (SP).
Com a decisão, o Tribunal determinou a realização de novas eleições majoritárias na cidade, nos termos do artigo 224, parágrafo 3º do Código Eleitoral, em data a ser definida pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) em 2021. O TSE ordenou, ainda, a convocação do presidente da Câmara Municipal, da legislatura que inicia no próximo ano, para exercer temporariamente o cargo de prefeito até a posse do futuro eleito.
Condenação
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, destacou que Donizetti Barbosa, ao não observar a Lei de Licitações, cometeu ato doloso de improbidade administrativa.
Ao citar as irregularidades cometidas, o ministro apontou a instalação, num mesmo endereço, de três das empresas contratadas para fornecer equipamentos de informática ao município, a existência de sócios idênticos em duas delas, bem como a situação de irregularidade junto aos órgãos oficiais de registro fiscal e contábil das fornecedoras, inclusive com a anotação de falência e dissolução de algumas delas antes mesmo da data de aquisição dos produtos.
Tarcísio Vieira elogiou a decisão do TRE-SP e do Tribunal de Contas de São Paulo, quando examinaram os mesmos fatos. O ministro lembrou que Donizetti Barbosa também foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em uma Ação Civil Pública. Na ocasião, foi multado em R$ 41.961,79, ficando comprovado que os atos ilícitos foram no sentido de favorecer a empresa Delta Veículos Especiais Ltda.
O ministro destacou também que a jurisprudência do TSE é no sentido de que a ausência ou a dispensa indevida de licitação configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, “apta a atrair a inelegibilidade da alínea 'g', do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90".
Por fim, segundo o relator, não prospera a alegação do recorrente de que a individualização das condutas não teria sido esclarecida pela decisão do TRE do estado. “Deste constou, expressamente, que, mesmo em grau recursal, a Corte de Contas manteve sua responsabilidade pelos atos ilícitos, ressaltando, ainda, que as medidas de saneamento e recomposição do erário foram adotadas apenas na gestão do sucessor, Ari Osmar Martins Kinor, o que justificou o cancelamento da sanção pecuniária a ele imputada”, concluiu.
RH/CM, DM
RESPE 0600391-43