Fonte: Conjur
Os custos dos serviços de locação de espaço físico para armazenamento de equipamentos de comunicação devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS se a norma estadual determina que o imposto seja calculado sobre o preço do serviço, e que neste se incluam valores cobrados a título de "facilidades adicionais" do processo de comunicação.
O entendimento é do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou recurso em ação de repetição de indébito ajuizada pela Telefônica Brasil. A empresa pleiteava a restituição de valores pagos a título de ICMS relativos ao serviço de rública "RC Co-location".
Para a Telefônica, a natureza jurídica do contrato de locação de espaço físico repele a incidência do ICMS.
A cobrança tem como base o Decreto 7.871/2017, do Paraná, que disciplina a cobrança do ICMS. O artigo 8º diz que a base de cálculo do imposto é, para prestação de serviços de comunicação, o preço do serviço.
Já o parágrafo décimo da mesma norma diz que o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Para o TJ-PR, a locação de espaço físico para armazenamento de equipamentos de comunicação constitui mecanismo de facilitação da comunicação conferido às empresas e que, desta forma, faz parte do preço do serviço. E fazendo parte, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.
Isso porque, no serviço, é disponibilizado um local na sede da contratada, é utilizada uma "rede lógica" e infraestrutura de energia, e trata-se de um complemento de venda: possui um suporte técnico, ainda que estes não possam intervir nos equipamentos, e possibilitam um menor gasto ao cliente.
Essa interpretação foi questionada em julgamento pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nesta terça-feira (15/12). Relator, o ministro Mauro Campbell negou provimento porque ela se baseou, justamente, em norma local paranaense. Por analogia, aplicou a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
REsp 1.889.850