Fonte: TSE
Com a apresentação do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu, na sessão plenária jurisdicional desta terça-feira (2), o julgamento de um recurso em habeas corpus movido pelo ex-senador goiano Marconi Perillo. Os ministros foram unânimes em negar provimento ao recurso, destrancando a ação penal eleitoral ajuizada contra Perillo por falsidade ideológica, entre outros crimes. Com a decisão de hoje, a ação penal poderá ser julgada pela Justiça Eleitoral em Goiás.
A ação penal eleitoral em que Marconi Perillo é réu se refere ao pleito de 2006, no qual o então governador de Goiás e candidato a senador da República foi denunciado pelos crimes de associação criminosa, fraude processual, falsidade ideológica eleitoral e peculato.
Segundo o Ministério Público Eleitoral (MPE), autor da ação, Perillo teria praticado compra de votos mediante a emissão de notas fiscais frias e pagamentos a “laranjas” com recursos recebidos via caixa dois. Ele ainda teria utilizado bens e serviços públicos para a sua campanha e ocultado a origem de seus recursos para a Justiça Eleitoral.
Por meio de um habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO), Perillo pediu o trancamento da ação penal, alegando não existir justa causa para a continuidade do processo. O Regional goiano negou o pedido, e Marconi Perillo recorreu ao TSE.
Na sessão plenária jurisdicional do TSE de 3 de setembro de 2020, o relator do processo, ministro Sérgio Banhos, negou o pedido do político goiano, sendo acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Próximo a votar, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista do processo.
No julgamento desta terça (2), Moraes acompanhou o ministro Sérgio Banhos, por entender que a necessidade da prévia autorização da Assembleia Legislativa de Goiás para se processar o governador do Estado jamais foi uma norma processual penal.
De acordo com Alexandre de Moraes, quando houve a denúncia que deu origem à ação penal, essa regra já havia perdido a razão de ser e, portanto, a prescrição foi interrompida, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
RG/LC, DM
Processo relacionado: RHC 0600364-98