Fonte: Conjur
Não há prescrição para a pretensão do autor de ter sua paternidade de sua obra reconhecida, tampouco para preservar a integridade dela. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição trienal, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma gravadora para afastar a condenação a indenizar o fotógrafo autor das imagens que ilustram a capa e contracapa do álbum "Mãos Dadas", do sambista Noca da Portela.
As imagens foram feitas para o LP (em vinil) do sambista e depois reproduzidas, sem autorização, no CD de mesmo título. Ainda segundo o fotógrafo, a gravadora violou seus seus direitos morais de modificar a obra e de assegurar a sua integridade porque, ao passar a foto do LP para o CD, fez modificações.
Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os direitos morais de autor, por configurarem expressões do direito de personalidade, são imprescritíveis e dotados de validade infinita, motivo pelo qual não há prescrição do direito de pedir compensação por eventuais danos.
Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, de fato, os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, de acordo com o artigo 27 da Lei 9.610/1998. Embora a norma nada disponha sobre prescritibilidade, a doutrina é pacífica no sentido de que não estão sujeitos à prescrição.
Assim, os direitos morais, ao surgirem automaticamente com a criação da obra, não se perdem pelo não uso ou pelo decurso do tempo. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração deles configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição de três anos.
"Seja ele um direito moral seja um direito patrimonial, a pretensão de compensação de danos morais configura, de forma invariável, reparação civil e, portanto, está sujeita ao prazo de prescrição trienal", disse o relator.
No caso concreto, a prescrição foi reconhecida porque a modificação da obra foi feita em 2004 e a ação, ajuizada apenas em 2011.
"O ordenamento jurídico, como regra, privilegia o instituto da prescrição como meio necessário para se atingir a segurança jurídica e a pacificação social. No presente caso, que trata de reparação civil, há regra específica prevendo prazo de prescrição aplicável", afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
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REsp 1.862.910