Fonte: Conjur
O Tribunal Superior Eleitoral formou maioria, nesta quinta-feira (11/3), para negar provimento a um recurso da União e afastar o redirecionamento da execução fiscal de dívida por multa eleitoral aos sócios de uma empresa, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do presidente Luís Roberto Barroso, o último a votar. Embora o resultado já esteja definido, ele apontou a necessidade de analisar o caso para estabelecer de forma clara qual é amplitude da divergência no TSE referente aos limites desse redirecionamento.
O caso trata da multa imposta a uma empresa de tecnologia por irregularidades nas eleições de 2014. A execução foi redirecionada para os sócios porque o Oficial de Justiça emitiu certidão segundo a qual compareceu ao endereço informado pela empresa à Junta Comercial e não encontrou o numeral apontado, nem a própria sede da empresa.
A discussão é se o documento é suficiente para presumir que a empresa foi dissolvida irregularmente e, assim, redirecionar a execução contra os sócios sem a necessidade de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, previsto no artigo 50 do Código Civil e que permite defesa prévia e contraditório.
Confronto sumular
No TSE, está em vigência a Súmula 63, segundo a qual "a execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a natureza não tributária da dívida, observados, ainda, o contraditório e a ampla defesa".
No Superior Tribunal de Justiça, orienta a Justiça não-especializada a Súmula 435: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Em 2014, a 1ª Seção do STJ definiu tese em recursos repetitivos segundo a qual esse modelo também deve ser aplicado em caso de execução fiscal não-tributária.
Relator do processo julgado nesta quinta, o ministro Sérgio Banhos destacou que o redirecionamento da execução fiscal de multa extrapola seara eleitoral e deve se submeter à orientação do STJ. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Tarcísio Vieira de Carvalho.
Abriu a divergência o ministro Luiz Edson Fachin, ao destacar que o que esse TSE elegeu como essencial para discriminar o procedimento — o fato de a dívida ativa ser tributária ou não — o STJ não considerou relevante.
"Claramente há uma tensão entre a súmula do STJ e do TSE. Tenho alguma dúvida sobre se há conflito ou se atuariam paralelamente em situações diversas. Tema é importante", destacou o ministro Barroso, ao pedir vista.
Requisitos não-atendidos
Ao citar o conflito entre a orientação do TSE e do STJ, o ministro Luiz Edson Fachin apontou que a matéria merece ser dissecada. Mas, no caso concreto, divergiu também porque, ainda que aplicando-se a Súmula 435 do STJ, os requisitos para redirecionamento automático não se encontrariam presentes no caso da empresa multada pela Justiça Eleitoral.
Seriam necessários dois fatores: que a empresa tenha deixado de funcionar no domicílio fiscal e que não tenha comunicado a mudança aos órgãos competentes. A conjugação dos dois é o que faz presumir que a empresa, devedora, deixou de existir, o que frustraria a pretensão do credor.
A certidão do Oficial de Justiça indicando que não encontrou o endereço, por si só, não seria suficiente para atender aos dois requisitos. "Tratando-se de medida excepcional e gravosa, com afastamento da regra do artigo 50 do Código Civil, antes de implementá-la é preciso que o credor demonstre minimamente a irregular dissolução da empresa", afirmou o ministro Fachin.
O entendimento foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes e também pelos dois integrantes do STJ na composição titular do TSE: Luís Felipe Salomão e Mauro Campbell.
Para o relator, por outro lado, a dissolução irregular ficou bem demonstrada a partir da certidão, o que permitir à União redirecionar a execução fiscal. Ao concordar, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho apontou que a empresa afirmou, em contrarrazões, que o endereço da mesma constava em ficha cadastral desatualizada.
0601276-24.2019.6.26.0000