Fonte: TSE
Por maioria, na sessão desta terça-feira (9), o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe julgou desaprovadas as contas de campanha, referentes às eleições 2018, do candidato a deputado federal Adelson Barreto dos Santos.
O relator é juiz Leonardo Souza Santana Almeida, que em seu voto afirma: “Malgrado as reiteradas oportunidades concedidas para regularização das ocorrências detectadas, segundo conclusão da Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE), o candidato não se desincumbiu do ônus, de modo que, em último parecer, a comissão de análise opinou pela desaprovação das contas.”
Após as devidas ponderações, o magistrado entendeu que as referidas contas não estão em completa idoneidade e que, em consequência o candidato deve recompor o erário da quantia deixada sem suporte probatório: R$ 46.453,12. O voto do relator foi acompanhado pelos membros da Corte, exceto pelo Dr. Raymundo Almeida Neto.
Finalizando o voto disse Dr. Leonardo: “As máculas sobrantes são graves e, por isso, ora afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em favor do candidato prestador, haja vista que, como fundamentado alhures, não são de menor relevância, de modo que expurgam qualquer possibilidade de aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois descumprem flagrantemente o direito posto. Não obstante o montante de R$ 46.453,12 (quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e doze centavos), resultante do somatório dos valores relativos à quarta irregularidade remanescente, acima capitulada, represente 3,36 % em relação ao total de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (R$ 1.382.475,90), há de se observar que os valores malversados advieram de fontes públicas. […] Assim, mantendo a coerência com o entendimento esposado, forte no princípio da segurança jurídica, entendo que as contas em exame devem ser desaprovadas por terem remanescido irregularidades financiadas com recursos públicos. A propósito, a conclusão pela desaprovação das contas ora motivada é a mesma recomendada pelo Membro do Parquet Eleitoral.”
Portanto, o colegiado decidiu pela desaprovação das contas, porque foram elaboradas em desacordo com as exigências contidas na Lei n° 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.553/2017, com comprometimento de sua regularidade (§ 3º do art. 77, da Resolução). Em consequência, atendendo ao que preconiza o art. 82, § 1º, da Res. TSE n. 23.553/2017, deve o candidato devolver o montante de R$ 46.453,12 (quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e doze centavos) ao Tesouro Nacional, em até cinco dias após o trânsito em julgado, devidamente atualizados, sob pena de remessa dos autos à Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.