Fonte: TRE-PB
Nessa quinta-feira (15), o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) decidiu, à unanimidade, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, dar provimento ao recurso eleitoral nº 0600589-41.2020.6.15.0025, para reformar a sentença que extinguiu sem resolução do mérito Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, 25ª Zona Eleitoral, para o regular prosseguimento da ação.
A ação visa anular diplomas de vereadores eleitos pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Frei Martinho/PB na Eleição de 2020, sob a alegação de suposto uso de candidaturas fictícias para cumprir os percentuais de gênero exigidos pela lei, o que configuraria, no entender do Investigante, a prática de abuso de poder na modalidade de fraude.
A Corte Eleitoral acompanhou o voto do relator, juiz membro Márcio Maranhão Brasilino da Silva, afirmando ser a jurisprudência eleitoral pacífica quanto à possibilidade de ajuizamento da investigação judicial eleitoral para apurar a existência de fraude no lançamento de candidaturas femininas. Segundo assentou Sua Excelência, “embora não prevista de forma expressa na Lei Complementar (LC) nº 64/90, a fraude também pode ser apurada na AIJE, por afronta à higidez do pleito. Além do mais, o abuso de poder, nos termos dos arts. 19 a 22 da LC 64/90, deve ser compreendido de forma ampla e a fraude nada mais é do que espécie do gênero abuso de poder.”
Seguindo essa mesma trilha, o juiz membro Arthur Monteiro Lins Fialho frisou a importância de dar publicidade a esse julgado, a fim de realçar que a jurisprudência sedimentada do TSE, e que vem se repetindo nos Tribunais Eleitorais no Brasil, admite o processamento de AIJE para apreciar esse tipo de conduta.
O desembargador Leandro dos Santos, vice-presidente e corregedor, ressaltou a relevância da publicidade à decisão tomada pelo Regional para que se tenha maior visibilidade da posição do TRE-PB, “que é também a do TSE, e servir como fonte de orientação, evitando o retrabalho”.