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Mantidas decisões regionais em ações de desfiliação partidária por justa causa

quinta-feira, 06 de maio de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou, na sessão desta terça-feira (27), dois pedidos de relatoria do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto relativos à desfiliação partidária por justa causa de parlamentares de Sergipe e do Rio de Janeiro. Em ambos os casos, a Corte negou provimento a agravos em Recursos Especiais Eleitorais (Respes), ficando mantidas as decisões dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). A sessão foi realizada por meio de videoconferência.

Por maioria de votos (5 a 2), os ministros negaram agravo em Respe e confirmaram o acórdão do TRE de Sergipe que julgou improcedente a ação ajuizada por Gilmar José Fagundes de Carvalho, deputado estadual eleito em 2018, para desfiliação por justa causa do Partido Social Cristão (PSC) sem a perda do mandato.

O parlamentar sustentou ser vítima de grave discriminação pessoal caracterizada pela ausência de convites para reuniões partidárias. Também apontou a ausência de repercussão das ações nos canais de comunicação oficiais do partido; a falta de diálogo com o presidente do diretório municipal de Aracaju (SE); e a ausência de resposta às suas solicitações. Alegou, ainda, que a legenda concordou com sua saída do quadro de filiados com a manutenção do mandato.

Contudo, segundo os autos, o TRE não verificou a existência da suposta discriminação pessoal, mas sim meras divergências no âmbito do partido, “situação corriqueira e própria da disputa político-partidária interna”.

Acompanhando o voto do relator, a maioria do Colegiado negou provimento ao agravo com base na Súmula nº 36 do TSE, segundo a qual “cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (artigo 121, parágrafo 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)”. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, que entenderam pelo não cabimento da referida Súmula em ação declaratória de desfiliação partidária por justa causa.

¬Para o relator, por se tratar de recurso em que se objetiva a decretação da perda de mandato eletivo estadual, o apelo cabível é o ordinário, e não o recurso especial. “Mostra-se descabido o recebimento do recurso especial interposto por Gilmar José Fagundes de Carvalho como recurso ordinário ante a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável”, enfatizou o ministro Tarcisio em seu voto.

O princípio da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada.

Rio de Janeiro

Com o mesmo entendimento, e também por maioria (6 a 1), o TSE negou provimento a um recurso especial movido pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC) contra a decisão do TRE do Rio de Janeiro que autorizou Giovani Leite de Abreu, deputado estadual eleito em 2018, a se desfiliar da legenda mantendo o seu mandato.

O relator do processo, ministro Tarcisio Vieira, afirmou em seu voto que é descabido o recebimento de um Respe como Recurso Ordinário (RO). Segundo ele, apenas o RO abarca os casos que podem acarretar a perda de mandato – como ocorre em ações declaratórias de justa causa ou em ações de infidelidade partidária. Com a admissão da preliminar, o mérito não foi analisado.

O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, foi o único a divergir. Para ele, como o caso de Giovani Abreu tinha se originado em uma ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, seria, sim, aplicável o Respe, por não acarretar, necessariamente, a perda do mandato. “O objeto da ação é apenas estabelecer se há ou não fundamento legítimo para que o eleito deixe o partido conservando o mandato”, explicou.

MC, RG/LC, DM

Processos relacionados: Agr no Respe 0600286-60 e Agr no Respe 0600535-76

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