Fonte: Migalhas
O recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão do TRF da 5ª região. No caso, discutia-se a possibilidade de o Poder Judiciário aplicar ou não o benefício de alíquota mais favorável à operação de industrialização de embalagens destinadas ao acondicionamento de água mineral.
A Fazenda Nacional sustentou, por meio do RE, que o ato questionado violou o princípio da seletividade, na medida em que a empresa de embalagens estaria a receber benefício destinado tão somente às indústrias alimentícias.
A empresa, conforme os autos, industrializa recipientes para acondicionamento de água mineral que antes eram tributadas sob alíquota zero por serem consideradas embalagens para alimentos, conforme classificação da tabela de incidência do IPI (TIPI), anexa ao decreto 2.092/96. Com o advento do decreto 3.777/01, os produtos como garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, passaram a ser tributados com alíquota de 15%.
O TRF-5 considerou tal reclassificação como ilegal. Para o Tribunal, a água mineral é produto obviamente essencial à vida humana. O IPI, segundo aquela Corte, deve ser seletivo em função da essencialidade do produto, ou seja, do conteúdo, e não das embalagens.
Voto do relator
A tese vencedora foi proposta pelo relator Luís Roberto Barroso:
"É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais."
No entendimento do ministro, não há afronta à seletividade quando a Administração fiscal opta legitimamente por submetê-los a alíquotas de 10% ou 15%.
"Existem bens cuja essencialidade é indiscutível e que se sujeitam a alíquotas de IPI superiores a zero, como o xampu e os materiais escolares. É possível, portanto, entender que a seletividade só é respeitada quando o Legislativo e o Executivo atribuem alíquota zero aos produtos essenciais? A meu ver, a resposta é negativa."
- Leia o voto do relator na íntegra.
Todos os ministros acompanharam Barroso. Alexandre de Moraes e Nunes Marques fizeram ressalvas quanto à fixação da tese, mas ficaram vencidos.
- Processo: RE 606.314