Fonte: TSE
Nesta terça-feira (18), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a exclusão do Partido Republicano da Ordem Social (Pros) da disputa das Eleições Municipais de 2020 na cidade de Silva Jardim (RJ). Por unanimidade, o Plenário tornou definitiva a anulação dos votos recebidos pela chapa lançada pela coligação Trabalhando por Silva Jardim para a Prefeitura do município em 2020 e determinou a realização de novas eleições locais.
O processo foi trazido para julgamento na sessão por videoconferência desta terça devido a destaque formulado pelo presidente da Corte Eleitoral, ministro Luís Roberto Barroso. A decisão ocorreu na análise de um recurso da coligação Trabalhando por Silva Jardim e seguiu a linha do voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, no sentido de reconhecer a existência de irregularidades no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda.
Entenda o caso
Consta dos autos do processo que o Pros não possuía CNPJ válido no município na data da sua convenção partidária e permaneceu quase metade do período eleitoral de forma irregular. Por essas razões, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) decidiu excluir o partido do pleito de 2020, devido ao não cumprimento do prazo legal de seis meses para filiação ao Pros dos candidatos da coligação.
De acordo com o artigo 4º da Lei nº 9.504/1997, poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Conforme salientado pelo TRE-RJ, a vigência do órgão partidário municipal foi finalizada no dia 11 de setembro de 2020. Foi restabelecida no dia 22 do mesmo mês, perdurando até 22 de outubro. Em seguida, iniciou-se a nova vigência a partir de 23 de outubro, que se estendeu até o dia 1º de março. A convenção do Pros para a escolha de seus candidatos ocorreu no dia 15 de setembro.
O relator no TSE reforçou que a Corte Eleitoral já reconheceu que, para aferir a regularidade para concorrer em um pleito, o fato de o órgão partidário estar suspenso no marco legal dificulta o deferimento de DRAP.
“No caso, é inequívoco que o registro do órgão municipal do Pros em Silva Jardim não estava vigente na data em que ocorreu a convenção partidária para o pleito de 2020, de modo que não se encontrava regularmente constituído”, destacou o ministro Luis Felipe Salomão.
Risco assumido
Ao manifestar seu voto, o ministro Barroso lembrou que as sucessivas autorizações, pelo presidente do TRE do Rio de Janeiro, alegadas pela coligação apresentaram destinação específica apenas para que fosse providenciada a regularização do CNPJ do partido somente a partir de 23 de outubro de 2020.
“O partido tinha plena ciência da restrição e, ainda assim, assumiu o risco de realizar a convenção e lançar candidatos sem que seu funcionamento estivesse regularizado. É sempre penoso para o Tribunal Superior Eleitoral uma decisão dessa natureza, especialmente quando não há nenhuma conduta imputável diretamente aos candidatos vencedores”, afirmou, ao votar na mesma linha do relator.
O processo julgado logo após tratou do mesmo assunto, só que no âmbito do pleito proporcional. Devido às mesmas razões, e seguindo o voto do relator, o Plenário, também por unanimidade, negou provimento a recurso para manter o indeferimento do DRAP do Pros, tornando definitiva a anulação dos votos de legenda e dos candidatos a vereador lançados pelo partido.
MM/LC, DM
Processos relacionados: Respe 0600739-16 e Respe 0600196-88