Fonte: Migalhas
O juiz de Direito Sergio Serrano Nunes Filho, de SP, julgou improcedente uma ação da Apple contra o Procon/SP. A empresa de tecnologia pretendia anular uma multa milionária por fornecer o aplicativo de envelhecimento FaceApp sem termos de uso em português, desrespeitando o CDC.
Em 2019, o Procon/SP acusou a Apple de desrespeitar o CDC ao fornecer o aplicativo FaceApp sem termos de uso em português, multando a empresa em R$ 7,7 mi. Além disso, segundo o órgão fiscalizador, existiam cláusulas abusivas nos tais termos de uso.
Contra essa multa, a Apple procurou a Justiça. A empresa alegou que, apesar de poder ser baixado por meio da App Store, o aplicativo não é desenvolvido por ela, mas sim pela FaceApp Inc., a qual devem ser dirigidos quaisquer questionamentos ou responsabilidades relacionados ao cumprimento das leis locais e às atividades de coleta, processamento e tratamento de informações.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a Apple encaixa-se, claramente, no conceito de fornecedor previsto no artigo 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, posto que, na condição de proprietária da App Store, distribui, oferta e comercializa, aos usuários de aparelhos com sistema operacional IOS, aplicativos desenvolvidos por ela e por terceiros, restando patente a relação de consumo existente entre a autora e referidos usuários.
"Ora, cabe à autora selecionar o app que será disponibilizado em sua plataforma e a forma como credencia e distingue os produtos com avaliações positivas configura clara publicidade com vistas a persuadir o consumidor a adquiri-los em sua plataforma. No mais, oferece toda infraestrutura ao desenvolvedor, dita regras de conteúdo do aplicativo, bem como outras que visam a proteção de dados e privacidade dos usuários."
Para o magistrado, restou comprovado e incontroverso nos autos que o aplicativo FaceApp foi disponibilizado, na App Store, para usuários de diversas nacionalidades, inclusive brasileira, e que os termos de uso do aplicativo e sua política de privacidade foram redigidos apenas em língua estrangeira, o que configura infração ao artigo 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, julgou a ação improcedente.
- Processo: 1005113-21.2021.8.26.0053
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