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Norma que permite ascensão entre cargos de auditor fiscal estadual é inconstitucional

sexta-feira, 11 de junho de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6355 e invalidou dispositivos de lei estadual de Pernambuco que permitiam o provimento derivado de cargos de auditor fiscal do Tesouro Estadual, de nível superior, a servidores que ingressaram em cargos de nível médio, por meio de ascensão funcional. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/5. Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, sempre deve ser observada a exigência constitucional da aprovação em concurso público para a investidura nos cargos públicos.

A ação foi proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra dispositivos da Lei Complementar estadual 107/2008, que disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional de Administração Tributária do Estado. Segundo ele, a possibilidade de ascensão funcional é incompatível com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Atribuições escalonadas

A ministra Cármen Lúcia analisou todas as modificações ocorridas nas carreiras da administração tributária de Pernambuco desde 1982 e concluiu que, ainda que as atribuições dos ocupantes de cargos de nível médio e nível superior guardassem alguma semelhança, havia escalonamento na sua complexidade. Ela também verificou que, entre as atribuições dos cargos de nível superior, estava a supervisão e a orientação de algumas atividades de competência dos servidores de nível médio.

Investidura no mesmo cargo

Segundo a relatora, até 1998, não havia uniformidade de atribuições, identidade de requisitos de escolaridade ou identidade remuneratória entre os dos níveis da administração tributária pernambucana. A partir da Lei 11.562/1998, o ingresso na carreira ocorreu apenas no cargo de auditor fiscal do tesouro estadual classe I (nível médio), com possibilidade de promoção posterior à classe II aos que apresentassem certificado de conclusão de curso superior e preenchessem os demais requisitos.

Nesse caso, a promoção dos servidores que prestaram concurso público a partir da vigência dessa lei não ofende a Constituição Federal, pois nesse caso não há investidura em cargo diverso.

Interpretação conforme

A relatora votou pela procedência parcial para reconhecer que é inconstitucional a interpretação dos dispositivos da Lei Complementar estadual 107/2008 que possibilitem a promoção para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei 11.562/1998.

Modulação dos efeitos

O Plenário modulou os efeitos da decisão para preservar as promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do acórdão da ADI. Nesse ponto, o ministro Marco Aurélio ficou vencido.

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