Fonte: TSE
Na sessão plenária desta terça-feira (29), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, manter o registro de candidatura de Antonio Luiz Colucci, eleito prefeito de Ilhabela (SP) nas Eleições de 2020.
A decisão confirma julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que considerou não configuradas as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas “g” e “l” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, a Lei de Inelegibilidade.
Uma das alegações contra Colucci era de que as contas do mandato anterior foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). No entanto, no entendimento da Justiça Eleitoral paulista, um requisito indispensável para a configuração da inelegibilidade seria a apreciação dos pareceres pela Câmara de Vereadores, o que não teria ocorrido.
No processo, coligações adversárias apontavam que Colucci foi condenado ao pagamento de multa e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, no julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Isso porque a Prefeitura, enquanto comandada por ele, teria contratado candidatos de concurso público deixando de observar a ordem classificatória. Quanto a esse ponto, o TRE-SP sustentou que não houve dano ao erário e que a condenação não transitou em julgado, o que descaracterizaria a inelegibilidade.
Aplicação de royalties
Os ministros do TSE também analisaram a competência para o julgamento de contas de gestão, uma das questões apontadas pelo relator, ministro Edson Fachin. Especificamente quanto a esse aspecto, o Tribunal acompanhou, por maioria, o fundamento diverso apresentado pelo ministro Carlos Horbach.
A questão principal dessa parte do julgamento girou em torno da titularidade dos royalties: se esta é do município/estado ou da União. Ao citar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 4846, o ministro Edson Fachin destacou que os royalties são receitas federais. “Porquanto originárias da União e, obrigatoriamente transferidas para estados e municípios, sendo da competência do Tribunal de Contas da União (TCU) apreciar a regularidade de convênio envolvendo o repasse de tais verbas”, disse.
Ao abrir a divergência, o ministro Carlos Horbach explicou que solicitou destaque do processo do Plenário Virtual por ter dúvidas em relação à incidência da alínea ‘g’ do artigo 1º da Lei de Inelegibilidade quanto ao órgão competente para julgamento das contas prestadas pelos detentores de cargos eletivos na gestão de recursos relativos a royalties.
Segundo Horbach, o parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição Federal, de maneira inequívoca, separa a titularidade do petróleo da titularidade dos royalties. Ele ressaltou que, conforme consta nos autos do processo, os valores recebidos pelo município de Ilhabela originários de royalties e a prestação de contas do prefeito que deles fez uso devem ser analisados pela Câmara de Vereadores, com auxílio do respectivo Tribunal de Contas, ou seja, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
“Não havendo notícia de que tenham sido apreciados pareceres pela Câmara de vereadores local, não se configura, a meu ver, a inelegibilidade”, afirmou.
MM/LC, DM
Processo relacionado: Agr. no Respe 0600375-14