Notícias

Gratuidade de justiça pode ser concedida ao devedor em ação de execução, afirma Terceira Turma

sexta-feira, 09 de julho de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STJ

Nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele pode ser beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis. Essa impossibilidade tem relação, em especial, com a ampla garantia de acesso ao benefício prevista pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a concessão da gratuidade a devedor em ação de execução de título extrajudicial, por entender que o benefício seria incompatível com o processo executivo.

Segundo o TJRS, na execução, o devedor não é citado para oferecer defesa, mas sim para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo, de forma que o benefício estaria, na execução, disponível apenas ao autor da ação.

Ainda segundo o tribunal, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado.

Ampla e abrangente

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que, nos termos da Lei 1.060/1950, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.

Na mesma linha, apontou, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade em termos amplos e abrangentes, com o objetivo de facilitar a obtenção do benefício por qualquer pessoa que dele necessite para a defesa de direitos em juízo.

"Nesse diapasão, não vinga o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de vedar, a priori, a concessão do benefício ao devedor no processo de execução, sem ao menos considerar sua particular condição econômico-financeira", afirmou a ministra.

Presunção relativa

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais.

Além disso, a relatora ressaltou que, de acordo com as circunstâncias concretas, o juízo pode adotar mecanismos como o deferimento parcial da gratuidade – apenas em relação a alguns atos processuais, ou mediante a redução de despesas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.

"Na hipótese dos autos, não está o tribunal de origem obrigado a conceder a plena gratuidade de justiça ao recorrente devido à declaração de insuficiência de recursos deduzida; porém, o que não se pode admitir é o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo passivo do processo de execução", concluiu a magistrada ao determinar o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de que o juízo verifique se o devedor preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade.

Leia o acórdão no REsp 1.837.398 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1837398

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qua, 28 de abril de 2021

Para Segunda Turma, suspensão de processos não termina logo após julgamento de IRDR

Fonte: STJ A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os processos cujo andamento foi suspenso em […]
Ler mais...
sex, 01 de junho de 2018

A lei das inelegibilidades e a detração ambivalente

Introdução O resultado pretendido com esta abordagem é apontar que as hipóteses de inelegibilidades contidas nas alíneas "e" e "l", […]
Ler mais...
seg, 30 de setembro de 2019

4º Fórum de Direito Eleitoral: Cidadania e Participação

O TRE/GO sediará o 4º Fórum de Direito Eleitoral por tema "Cidadania e Participação" no dia 4 de outubro de 2019.   Evento 4º […]
Ler mais...
sex, 18 de novembro de 2016

O ART. 224,§3 E §4º DO CÓDIGO ELEITORAL DENTRO DE UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DO PROCESSO ELEITORAL.

Por Rodrigo Albuquerque[1] CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL EREPRESENTAÇÃO  POLÍTICA. Sabe-se que os ordenamentos jurídicos são sistemas hierarquizados, em cujo ápice […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram