Fonte: STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que declarou a inconstitucionalidade de cargos de comissão criados por duas leis do Município de Armação dos Búzios (RJ). Ao negar seguimento à Suspensão de Liminar (SL) 1459, o ministro observou que a decisão está de acordo com a jurisprudência do STF, que considera a criação de cargos em comissão para postos técnicos uma burla à regra do concurso público.
Comprometimento
No pedido de suspensão, o município alegou que a decisão do TJ-RJ representaria grave lesão à ordem pública, pois implica a exoneração de ocupantes de cargos de assessoria em quase todas secretarias municipais, em especial as de Saúde, Educação, Assistência Social e Segurança Pública. Segundo argumentou, o cumprimento imediato comprometeria as políticas públicas de combate à pandemia do coronavírus e a continuidade da prestação de serviços essenciais.
Teses de repercussão geral
Em sua decisão, o ministro Fux verificou que, ao declarar a inconstitucionalidade dos cargos, o TJ-RJ aplicou a tese de repercussão geral (Tema 1.010) fixada pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que veda a criação de cargos em comissão para funções burocráticas, técnicas ou operacionais. O tribunal local também analisou as leis e verificou que os cargos foram criados para atribuições que não pressupõem vínculo de confiança, não se justificando serem de livre nomeação e exoneração. Esse fundamento está em consonância com a tese de repercussão geral fixada no RE 719870 (Tema 670).
Modulação
Fux constatou, ainda, a inexistência do risco alegado pelo município para a manutenção dos serviços públicos como decorrência direta da extinção dos cargos declarados inconstitucionais, pois o TJ-RJ modulou os efeitos da decisão e deu tempo razoável para a readequação da estrutura administrativa local. De acordo com o ministro, há o risco inverso - o da manutenção de pessoas em funções públicas de forma irregular sem que se possa, posteriormente, exigir a restituição ao erário das remunerações.
Leia a íntegra da decisão.
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