Fonte: STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a extinção da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 827, em que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) questionava a cobrança da dívida estadual com a União desde a decretação da pandemia, em março de 2020. O ministro observou que a jurisprudência do Supremo é clara no sentido de não admitir a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade alegada.
Na ação, a Alerj destacou que, apesar de o estado estar submetido ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF), a exigência de cumprimento inflexível de suas normas durante a pandemia da Covid-19 impede a expansão dos serviços de saúde, essenciais no atual momento.
Princípio da subsidiariedade
Na decisão, o ministro Fachin salientou que a ADPF tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. Mas, entre os requisitos para sua admissão, está o de que não haja outro meio jurídico eficaz para sanar eventuais lesividades (princípio da subsidiariedade), conforme previsto na Lei 9.882/1999 (artigo 4º, parágrafo 1º).
Fachin observou que, mesmo que o direito material pleiteado seja relevante, os requisitos de cabimento da ADPF não são mera formalidade jurídica que possa ser dispensada. No caso em exame, considerou haver outros meios eficazes de sanar eventual lesividade.
Segundo o ministro, a discussão sobre o pagamento da dívida do Estado do Rio de Janeiro após a decretação da pandemia é objeto da Ação Cível Originária (ACO) 3457, em que houve a concessão de tutela provisória, determinando que a União mantenha o estado no RRF, conforme a deliberação do Tribunal de Contas da União (TCU), “assegurados todos os direitos e obrigações a ele inerentes”. Posteriormente, a liminar foi estendida até que o Novo RRF, instituído pela Lei Complementar 178/2021, seja regulamentado.
Fachin ressaltou que, embora os pedidos e a causa de pedir da ADPF 827 e da ACO 3457 não sejam coincidentes, nos dois casos há uma pretensão “individual e concreta” que, segundo a Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “f”), deveria ter sido pleiteada por meio de uma ACO.
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