Notícias

Isenção de IR sobre lucro na venda de ações não se transfere ao herdeiro, decide Primeira Turma

sexta-feira, 23 de julho de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte:STJ

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto de Renda (IR) instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada após a revogação do benefício tributário. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual o benefício é de caráter personalíssimo e, portanto, não se transfere aos herdeiros.

artigo 4°, letra d, do Decreto-lei 1.510/1976 isentava do IR o lucro na venda de cotas societárias ou ações ocorrida, pelo menos, cinco anos após a aquisição. A Lei 7.713/1988 revogou o benefício.

O recurso ao STJ foi apresentado por uma contribuinte cujo pai havia comprado ações de algumas empresas muitos anos antes da Lei 7.713/1988. Ele morreu após a revogação do benefício fiscal e deixou as ações como herança para a filha, que pleiteou judicialmente o reconhecimento de seu direito à isenção do IR sobre a venda dos papéis, alegando que o prazo de cinco anos havia sido cumprido antes da Lei 7.713/1988.

A recorrente afirmou que o cumprimento do requisito para o gozo da isenção antes de sua revogação seria motivo mais do que suficiente para afastar a incidência do imposto sobre o lucro no momento da alienação das ações, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Isenção do IR sobre o lucro obtido

O relator do caso, desembargador convocado Manoel Erhardt, afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da isenção do IR – conforme previsto no artigo 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/1976 – sobre o lucro obtido nas operações de alienação de participação societária ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988.

Tal reconhecimento é possível, porém, desde que o período de cinco anos, contado da aquisição da participação, tenha sido implementado ainda na vigência da norma isentiva, caracterizando-se a manutenção da titularidade do bem por todo esse período.

Entretanto, segundo Manoel Erhardt, a isenção não se transfere ao sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos, conforme o entendimento firmado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.379.101 e no Recurso Especial 1.563.733.

De acordo com o relator, deve ser mantido o entendimento do TRF3, de que o benefício previsto no Decreto-Lei 1.510/1976 é concedido a quem deteve a titularidade da participação societária pelo prazo mínimo de cinco anos, "desde que implementada a condição da isenção antes da revogação". No entanto, acrescentou Erhardt, "transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição da isenção".

Leia o acórdão do REsp 1.648.432.​

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 14 de fevereiro de 2019

A tecnologia no controle das massas em processos decisórios

Por Dierle Nunes O impacto do emprego da tecnologia é cada vez mais surpreendente. Chamou bastante atenção quando a empresa americana Target, […]
Ler mais...
qua, 08 de julho de 2020

Instituição médica deverá indenizar casal por divulgação de resultado teste de gravidez a terceiros

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo A 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou uma instituição […]
Ler mais...
ter, 09 de março de 2021

PARA AS MULHERES: IGUALDADE, RESPEITO E UMA BOA CACHAÇA!

Fonte: Cachaça Eleitoral Quando Vera Taberti, Promotora de Justiça, foi atuar, de forma inédita, na Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, exclusivamente […]
Ler mais...
qui, 05 de setembro de 2013

Processos sobre doações acima de limite legal dominam pauta do TRE-DF

O Tribunal Regional Eleitoral julgará, nesta quarta-feira (4/9), três processos relacionados a doação de recursos acima do limite legal. Apesar de […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram