Fonte: TRE-CE
Na sessão desta quarta-feira, 28/7, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), presidido pelo desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, aprovou a primeira Súmula do Regional. O entendimento, resultante dos trabalhos da Comissão de Uniformização de Jurisprudência e Súmulas (Cojus) do Tribunal, foi apresentado à Corte pelo corregedor regional eleitoral, vice-presidente do TRE-CE e presidente da Cojus, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.
Compõem também a Comissão, instituída pela Portaria nº 516/2021, a procuradora regional eleitoral, Lívia Maria Sousa, o advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (Secção do Ceará), Raimundo Augusto Fernandes Neto, e a secretária judiciária do TRE, Orleanes Cavalcanti.
Inicialmente, o corregedor regional eleitoral, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, destacou que, com a aprovação da súmula, considera a data um dia histórico para o Regional. Afirmou: "Hoje damos mais um passo na direção de uma prestação jurisdicional mais célere e segura nessa Justiça especializada. Eu sempre, juntamente ao presidente deste Tribunal, venho defendendo, como bandeira principal, a razoável duração do processo". E concluiu: "até os dias atuais, este Tribunal não havia lançado mão de tão importante instituto, pecha que deixamos para trás no dia de hoje, com a aprovação dessa primeira Súmula"
As súmulas consolidam a jurisprudência, indicando aos(às) juízes(as) a posição que devem tomar em casos similares. Sobre o assunto, o desembargador Raimundo Nonato esclareceu que as súmulas visam à drástica redução dos processos e à célere pacificação e solução uniforme das demandas eleitorais. O corregedor destacou que a criação do instituto representa um auxílio ao 1º grau e ao 2º grau de jurisdição no julgamento de processos.
O corregedor ressaltou também que "a elaboração de súmulas é trabalho árduo para escolha dos temas, discussão técnico-jurídica e, ao final, publicação para conhecimento de todos e vigência". Por fim, enalteceu a colaboração dos membros da Comissão e de servidores(as) que auxiliam nesse trabalho.
Súmula TRE-CE nº 1
A Súmula TRE-CE nº 1 dispõe: "São incabíveis os embargos de declaração quando inexistem vícios a serem sanados no acórdão, não constituindo a via recursal adequada à rediscussão de matéria já decidida". O entendimento está de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, além de diversos precedentes.