Notícias

É possível executar nova ACP sobre expurgos apenas para cobrar juros, diz STJ

sexta-feira, 05 de novembro de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

É possível aos poupadores promoverem cumprimento individual de sentença coletiva apenas para a cobrança dos juros remuneratórios, ainda que já tenham executado título anterior título formado em ação civil pública diversa referente a expurgos inflacionários coincidentes, mas que não tratava dos referidos juros.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para permitir que uma beneficiária de duas ações coletivas sobre expurgos inflacionários pudesse manter uma segunda execução de sentença, com foco apenas nos juros remuneratórios que não constaram na primeira.

O acórdão reverte o entendimento do Tribunal Federal Regional da 4ª Região, segundo o qual a execução da primeira sentença coletiva afasta a possibilidade do uso da outra, ainda que só para incluir juros.

Desta forma, a 3ª Turma reafirma a própria jurisprudência, que não destoa do que vem decidindo a 4ª Turma, que também julga casos de Direito Privado. Em junho, o colegiado se posicionou da mesma forma, em recurso que trava exatamente das mesmas sentenças coletivas.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou a conclusão jurisprudencial e doutrinária segundo a qual, se o pedido de juros não havia sido formulado na primeira ação civil pública, não há que se falar em violação aos limites objetivos da coisa julgada.

Ou seja, se a poupadora recebeu sentença favorável quanto à cobrança dos expurgos sem qualquer definição sobre juros remuneratórios, não há como ela já ter executado essa verba. Da mesma forma, isso não a impede de pleitear e então executar esses valores em outra ação civil pública, como no caso.

"É imperioso concluir que, no regime próprio das demandas coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, é lícito aos poupadores promoverem cumprimento individual de sentença coletiva apenas para a cobrança dos juros remuneratórios, ainda que já executado anterior título executivo formado em ação civil pública diversa referente a expurgos inflacionários coincidentes, mas que não contemplava os referidos juros", concluiu a ministra Nancy.

A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 24 de agosto de 2015

TRE/PI mantém sentença que cassou prefeito e vice-prefeito de Dirceu Arcoverde/PI

Em sessão realizada na manhã desta segunda-feira (24), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) manteve a sentença do Juiz […]
Ler mais...
qua, 22 de maio de 2013

TSE aprova calendário das Eleições 2014

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa desta terça-feira (21), o calendário das Eleições 2014. A […]
Ler mais...
seg, 15 de outubro de 2018

Compliance eleitoral é fundamental para campanhas e empresas

Por Claudio Lamachia e Carolina Petrarca Na medida em que o processo eleitoral entra na reta final, é possível constatar os efeitos que […]
Ler mais...
sex, 08 de março de 2013

Luciana Lóssio é a sétima ministra e o 213º membro efetivo a compor o TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem, conforme determina a Constituição Federal, uma composição mista com três ministros do Supremo Tribunal […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram