Fonte: Conjur
O uso de live nas redes sociais para promover agressões infundadas contra a democracia e o sistema eletrônico de votação durante as eleições configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, e gera cassação.
Com esse entendimento e por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral deu provimento a recurso ordinário ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral para cassar o deputado estadual Fernando Francischini (PSL-PR) e decretar sua inelegibilidade. A decisão leva à anulação dos seus votos em 2018, com recálculo dos quocientes eleitorais e partidários no Paraná.
Franceschini está sendo julgado porque na data das eleições de 2018, às 16h38 — portanto, 22 minutos antes do encerramento da votação — abriu uma live em seu perfil no Facebook na qual divulgou notícias falsas sobre supostas fraudes no uso da urna eletrônica de votação.
A transmissão durou 18 minutos e alcançou 70 mil pessoas. Nas semanas seguintes, o conteúdo teve 400 mil compartilhamentos, 105 mil comentários e mais de 6 milhões de visualizações. Na época, Franceschini era deputado federal e concorria para o cargo de deputado estadual. Ao fazer os ataques infundados, se disse protegido pela imunidade parlamentar.
Relator, o ministro Luís Felipe Salomão entendeu que o caso constitui tanto abuso de poder político por autoridade como uso indevido dos meios de comunicação social.
Trata-se do primeiro precedente da corte a incluir as redes sociais no conceito de meios de comunicação tratado no artigo 22 da Lei Complementar 64/1990. O caso deve nortear julgamentos futuros, especialmente em tempos de extremismo político e campanhas de desinformação.
Mais cedo nesta quinta, o TSE também deu roupagem de "meio de comunicação social" aos aplicativos de mensagens instantâneas como o WhatsApp. Foi o que ocorreu no julgamento em que negou a cassação da chapa Bolsonaro-Mourão, eleita no pleito presidencial de 2018.
Divergência
O julgamento foi retomado nesta quinta-feira com voto-vista do ministro Carlos Horbach, que abriu a divergência e ficou vencido isoladamente. Para ele, não é possível concluir que a live do deputado, embora de grande audiência, tenha produzido resultado suficiente para desequilibrar a disputa eleitoral.
Isso porque ela só poderia exercer influência sobre os eleitores aptos do Paraná que, até as 16h38 ainda não tivessem votado e, depois de acompanhar as falas do candidato, exerceram o voto pelos 22 minutos restantes, alterando sua convicção a partir das notícias fraudulentas propagadas no Facebook.
"A inconteste gravidade do conteúdo [da live] não refletiu na gravidade da conduta, para fins eleitorais. Não foi capaz de abalar a normalidade e a legitimidade das eleições para deputado estadual em 2018 no Paraná", concluiu o voto divergente.
Relator, o ministro Luís Felipe Salomão pediu a palavra e complementou que Fernando Franceschini vinha, ao longo do dia, chamando seus seguidores para acompanhar uma live que seria feita e na qual se apresentaria como paladino da Justiça e defensor da população contra as — falsas — fraudes nas urnas eleitorais. Não a toa, a transmissão começou com 30 mil espectadores.
Sem passar pano
Ao fechar a votação, o presidente da corte, ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a atitude de acusar a Justiça Eleitoral de estar mancomunada com irregularidades, como fez o deputado, abre precedente grave que pode comprometer todo o sistema eleitoral.
"Precisamos passar a mensagem clara de que não é possível, no dia das eleições, difundir falsamente a informação de que as urnas são fraudadas, comprometendo o processo e tirando a legitimidade das eleições", disse.
"É um precedente grave. Preferiria que não tivéssemos que estabelece-lo. Mas se passarmos pano para a possibilidade de um agente público representativo ir às mídias sociais dizer que o modelo é fraudado e ficar por isso mesmo, o sistema perde a credibilidade" continuou Barroso.
"E parte da estratégia antidemocrática é tirar a credibilidade do processo eleitoral", concluiu.
RO 0603975-98.2018.6.16.0000