Fonte: Conjur
No caso de extinção de autarquia, a ordem de preferência no corte de gastos não precisa ser seguida. Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional dispositivo de lei do estado do Rio Grande do Sul que determinou a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados não estáveis da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) em razão de sua extinção.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional de Trabalhadores em Transporte e Logística (CNTTL) contra dispositivo da Lei estadual 14.983/2017. Segundo a entidade, o processo desrespeitou a ordem de providências prevista no parágrafo 3º do artigo 169 da Constituição (redução de pelo menos 20% dos cargos comissionados e funções de confiança em primeiro lugar) e, também, o artigo 33 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal 101/2000).
O relator da ação, ministro Dias Toffoli, explicou que o preceito constitucional citado se aplica a órgão ou entidade da administração pública em funcionamento, que deverá readequar despesas com folha de pagamento aos limites previstos na LRF, e não a órgão extinto em razão de reestruturação administrativa.
Nesse caso, segundo o relator, não há necessidade de observância da ordem de preferência no corte de gastos, porque toda a estrutura organizacional vai deixar de existir, atingindo todos os prestadores de serviço, independentemente do vínculo que mantenham com a administração. Antes da extinção da SPH, o vínculo mantido com os empregados concursados era regido pela CLT.
Toffoli acrescentou que não há, na Constituição, nenhuma norma que impeça o governador de fazer reestruturação administrativa, desde que a extinção da autarquia seja por meio de lei. "Do mesmo modo que cabe ao chefe do Poder Executivo o juízo de conveniência acerca da criação das estruturas administrativas vinculadas, também compete a ele avaliar a conveniência de sua desestatização, de sua transformação em entidade de outra espécie ou mesmo de sua extinção", concluiu. Com informações da assessoria do STF.
ADI 6.690