Fonte: Jotta
O julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a validade das federações partidárias será realizado em plenário físico. A análise da matéria começou nesta terça-feira (14/12) em plenário virtual, mas o ministro Gilmar Mendes pediu destaque e, dessa forma, o tema não será mais apreciado em ambiente virtual.
Com isso, por enquanto, vale a decisão liminar do relator, ministro Luís Roberto Barroso, a favor das federações. A discussão ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.021.
A federação partidária foi inserida em uma alteração na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995) no fim de setembro. A alteração já vale para as eleições de 2022. Inclusive está prevista para a sessão desta terça-feira (14/12) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a votação de resoluções sobre o funcionamento das federações partidárias nas eleições de 2022 e, segundo informações do tribunal, a discussão no Supremo deve ser abordada pelos ministros na sessão desta noite.
Na decisão monocrática de Barroso, no STF, a única ponderação que o ministro fez foi a de que, para participar das eleições, as federações precisam estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos, ou seja, seis meses antes das eleições. Como estava escrito na lei aprovada em setembro, a federação poderia ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias, ou seja, dois meses antes do pleito.
Pela alteração legislativa, as legendas podem se unir em federação para apresentação de candidatos a cargos majoritários, como presidente, prefeito, governador ou senador, ou proporcionais, como deputado estadual e federal ou vereador.
A ADI foi ajuizada no Supremo pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). De acordo com a legenda, permitir federações para eleições proporcionais é inconstitucional por restabelecer a figura da coligação partidária, prática vedada desde 2017, pelo artigo 17, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 97/2017.
No entanto, o ministro Barroso entendeu que a federação é constitucional porque “se propõe a ser um instituto de efeitos duradouros, ainda que não permanentes, cuja formação exigirá reflexão e debates que considerem seriamente os seus efeitos”, escreveu o ministro.
De acordo com o ministro, as federações, embora também permitam transferência de votos entre as agremiações, são diferentes das coligações porque devem contar com programa comum de abrangência nacional. Os partidos também devem permanecer associados por pelo menos quatro anos, podendo ser proibidos de firmar novas parcerias caso deixem a federação antes desse prazo.
Quanto à readequação dos prazos de registro das federações, Barroso justificou que a criação da federação até as convenções partidárias, conforme prevê a lei, compromete a assimilação, pelo eleitorado, de qualquer distinção prática entre federação e coligação no período de campanha.
Durante a tramitação da alteração legislativa eleitoral, o presidente Jair Bolsonaro (PL) chegou a vetar as federações, mas o Congresso derrubou o veto.