Fonte: Conjur
Nos termos da legislação vigente, em razão do contrato de transporte, a Uber tem o dever de garantir as medidas necessárias para assegurar o embarque e desembarque seguro dos passageiros, levando-os incólumes ao seu destino, não se podendo afastar a responsabilidade da transportadora pelos danos causados à vítima.
Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Uber pela morte de um passageiro em um acidente de trânsito que ocorreu durante uma corrida contratada pelo aplicativo. A ação foi proposta pelos irmãos da vítima, que pleitearam indenização por danos morais e materiais.
A Uber, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo e alegou que o acidente não foi causado pelo motorista credenciado, mas sim por terceiro. Os argumentos foram afastados pelo relator, desembargador Vicentini Barroso. Para ele, a responsabilidade da Uber só seria afastada em caso de força maior, o que não se verificou na hipótese dos autos.
"A circunstância de outro veículo ter batido no veículo credenciado à ré não se enquadra nas definições de caso fortuito ou força maior, justamente por ser uma ocorrência possível no trânsito e no exercício da atividade de transporte, estando a empresa transportadora sujeita às suas consequências, ainda que não tenha concorrido para o evento, lembrando que, como dito acima, sua responsabilidade é objetiva", afirmou.
Segundo o magistrado, a alegação da Uber de que o acidente foi causado por terceiro não é suficiente para afastar sua responsabilidade, conforme previsto no artigo 735 do Código Civil: "Nessas circunstâncias, forçoso convir que não se verifica qualquer excludente de responsabilidade, não havendo elemento apto a romper o nexo causal entre o negócio explorado pela ré e o evento danoso".
Assim, a conclusão do relator foi de que a Uber deve responder pelos danos ocorridos com o risco do negócio que explora. Para ele, é evidente o dano moral, uma vez que os autores perderam um irmão de 42 anos em "função de simples contrato de transporte, do qual não se espera risco dessas dimensões". "Óbvio o abalo psíquico que do fato resultou no espírito deles bastando se coloque em sua posição", completou.
Barroso majorou o valor da indenização por danos morais, que passou de R$ 20 mil para R$ 40 mil para cada autor. Por outro lado, ele negou o pedido dos irmãos da vítima para receber pensão mensal de um salário mínimo. A decisão se deu por unanimidade.
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1038509-13.2019.8.26.0100