Fonte: Poder 360
Frame de vídeo institucional no canal do governo no YouTube: para a articulista, ausência de regulamentação sobre a publicidade é fonte de problemas
É mais do que necessário debater a criação de um marco regulatório para a publicidade institucional no Brasil. Desde a Constituição Federal, muito pouco se avançou para regular esse tema –seja para adequá-lo às mudanças tecnológicas surgidas com as redes sociais (Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, LinkedIn, dentre outras), seja para colocá-lo à altura das demandas de uma sociedade politicamente mais complexa.
A publicidade institucional pode ser entendida como a divulgação pela administração pública, em canais próprios ou alheios, dos atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades do poder público, atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme a Constituição.
Para além da Constituição, temos:
- a Lei n º 12.232/2010, que menciona expressamente as categorias “publicidade institucional” e “publicidade de utilidade pública”, sem definir os conceitos de cada uma dessas modalidades;
- as sucessivas instruções normativas da Secretaria Especial de Comunicação Social, em especial a IN nº 2/2018, que as classifica em 4 espécies: publicidade institucional, publicidade de utilidade pública, publicidade mercadológica e publicidade legal;
- a lei das estatais, nº 13.303/2016, que determina limite de gastos com publicidade no ano da eleição;
- a nova lei de improbidade administrativa, que define como conduta típica: “praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no 1º do art. 37 da CF, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos”;
- a Lei 9.504/97, que também determina uma série de proibições aos agentes públicos durante o ano eleitoral, estabelecendo limite de gastos no ano da eleição (artigo 73, VII), e a vedação de veiculação de publicidade institucional nos 3 meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, e casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral (art. 73, VI, b).
No entanto, a ausência de um marco regulatório que explicite claramente os limites de conteúdo a serem abordados pela gestão pública, sobretudo depois do advento da internet, ampliou a subjetividade de algumas decisões e criou uma espécie de “justiça lotérica”, com entendimentos conflitantes da Justiça Eleitoral, Justiça Federal e/ou Justiça comum sobre o tema.
Da mesma forma, a interpretação mais extensiva da Justiça Eleitoral sobre as condutas vedadas na publicidade institucional tem trazido paradoxos, implicando, por exemplo, na necessidade da suspensão de todos os canais oficiais do governo nas redes sociais, como Facebook, Youtube, Instagram e Twitter durante o período eleitoral. Isso traz grandes prejuízos à própria sociedade.