Fonte: Abradep
Muito se discutiu, pouco se alterou. Embora vigentes 6 novas normas (EC 111/ 20 21, LC 184/ 20 21 e Leis Ordinárias 14.192/ 20 21, 14.197/ 20 21, 14.20 8/ 20 21 e 14.211/ 20 21), as eleições de 2022 terão praticamente regras idênticas das eleições gerais de 2018. E, do pouco que mudou, o que há de relevante para 2022?
Primeiro, a Emenda Constitucional 111 apresenta duas inovações significativas: 1) contagem em dobro dos votos dados a candidatas mulheres ou a negro s/ as para a Câmara do s Deputados, para fins de divisão do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e 2) flexibilização da fidelidade partidária, com a possibilidade de obtenção, pelo parlamentar, da anuência da direção do partido de origem para mudança de agremiação.
A Lei Complementar 184/ 20 21 insere o § 4 ° ao art. 1° da LC 64/ 90 para afastar a incidência da inelegibilidade àqueles que tiverem contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas sem imputação de débito, com aplicação, exclusivamente, de multa.
A festejada Lei 14.192/ 20 21 trouxe o combate à violência política contra a mulher, (1) proibindo a propaganda que deprecie a condição de mulher ou estimule a discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia; e (2), mediante um novo tipo penal (art. 326-B do Código Eleitoral), punindo quem assedia, constrange, humilha, persegue ou ameaça, por qualquer meio, candidata ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. Esta lei também reescreveu o art. 323 do Código Eleitoral para punir a divulgação de conteúdo sabidamente inverídico (fake news) contra candidatos e partidos, inclusive aquela propagação que menospreze ou discrimine a condição de mulher ou sua cor, raça ou etnia.
Outra alteração que deve ser enaltecida se deu com a Lei 14.197/ 20 21 que revogou a famigerada Lei de Segurança Nacional. Entre seus dispositivos, destacam-se dois (artigos. 359-N e 359-O do Código Penal) que punem, com penas de 3 a 6 anos, a (1) interrupção do processo eleitoral (“impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral” ) e (2) a violência política (“restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” ).
Já a Lei 14.20 8 institui a federação dos partidos, assim compreendida como a reunião de dois ou mais partidos com registro definitivo no TSE, em âmbito nacional, por um período mínimo de 4 (quatro) anos, para concorrer a cargos eletivos majoritários e proporcionais, assim como participar das atividades parlamentares.
Por fim, temos a Lei 14.211/ 20 21 que atualiza a redação do Código Eleitoral e da Lei 9.50 4/ 97 para fixar a possibilidade de coligação exclusivamente para os cargos majoritários, e estabelece duas alterações relevantes: 1) redução do número de candidatos das eleições proporcionais para até 10 0 % do número de lugares a preencher mais 1 (um); 2) define que apenas participarão das sobras (disputa das cadeiras legislativas não preenchidas com os critérios do quociente eleitoral e partidário) os partidos que tenham obtido pelo menos 80 % do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20 % desse quociente.